Publicacao/Comunicacao
Intimação
executados: * Michele Portela da Luz: - Banco Bradesco (R$ 1.156,01 - fl. 125 - em 17/05/2024); e - Nu Pagamentos (R$ 11.408,12 - fl. 127 - 20/05/2024); no total de R$ 12.564,13 (doze mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e treze centavos). * Alisson Felipe de Oliveira Zielinski: - XP Investimentos (R$ 258,79 - fl. 132 - 27/05/2024); - Banco Bradesco (R$ 100,91 - fl. 129 - 24/05); - Nu Investimentos (R$ 1.588,97 - fl. 129 - 27/05/2024); - Nu Pagamentos (R$ 18,92 - fl. 128 - 27/05; - Banco C6 (R$ 121,17 - fl. 132 - 27/05/2024); e - Mercado Pago (R$ 28,20 - fl. 132 - 27/05/2027); no total de R$ 2.116,96 (dois mil, cento e dezesseis reais e noventa e seis centavos). Apesar de não encontrados para citação, após oas bloqueios em referência, habilitaram-se nos autos os executados, solicitando, em suma, o desbloqueio dos valores porque se referem a valores abaixo de 40 salários mínimos e porque se tratam de investimentos. Primeiro, importa anotar que não trouxeram os executados documentos para embasar minimamente seu pedido de desbloqueio, não tendo este demonstrado qualquer natureza de impenhorabilidade dos valores constritos. Além disso, este juízo não compartilha da tese no sentido de que todo e qualquer valor, abaixo de 40 salários mínimos, é impenhorável. Ora, assumir tal postura é dar salvo conduto para inadimplência e descumprimento de obrigações assumidas, o que não se pode permitir. Há de ressaltar, ainda, que a execução deve se desenvolver da forma menos gravosa ao executada, mas também deve ser conduzida, primeiro, de modo a satisfazer o crédito da parte exequente. Nesse ponto, não é demais lembrar que o dinheiro é o primeiro na ordem preferencial de penhora estabelecida pelo CPC. Também não há de se perder de vista o fato de que, para o desenrolar da execução, deve o credor desembolsar custas e inúmeras despesas processuais. Logo, REJEITO o pedido de desbloqueio e, decorrido o prazo para eventual oferecimento de recurso, liberem-se as quantias penhoradas à parte exequente. 3) Deixo de designar a audiência de tentativa de conciliação solicitada pelos devedores, porque, primeiro, a exequente manifestou discordância; segundo, porque, caso possuam alguma proposta de acordo podem os executados contatar a exequente por meio de seus patronos ou até mesmo formula-la por meio de petição nos autos. 4)
Intimação - Processo 1044809-92.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Associação de Ensino de Ribeirão Preto Unaerp - Michele Portela da Luz e outro -
Vistos. 1) Indefiro a gratuidade processual aos executados, porque não comprovada a alegada condições de pessoa pobre na acepção do termo. 2) Conforme se extrai dos extratos de fls. 124/127 e 128/133, foram bloqueados os seguintes ativos financeiros em nome dos Defiro a pesquisa INFOJUD postulada à fl. 255. Providencie-se. Intime-se. Ribeirão Preto, 02 de setembro de 2025. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP), GUILLERMO GALLARDO HEINRICH (OAB 97810/PR), MICHELLE ANDRADE DE OLIVEIRA TREVIZANI (OAB 283420/SP), GUILLERMO GALLARDO HEINRICH (OAB 97810/PR), ALISSON FERNANDO DE ANHAIA RENTZ (OAB 68221/PR)