Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1018774-66.2021.8.26.0506 - Monitória - Contratos Bancários - ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS - Shopping da Biju, Atacado e Varejo Ltda. ME - Vistos os autos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - FIDC e por SHOPPING DA BIJU, ATACADO E VAREJO LTDA. ME em face da decisão que reconheceu a nulidade da citação e determinou a anulação dos atos processuais praticados a partir da certidão de fls. 257, com o restabelecimento de prazo para apresentação de embargos monitórios. Os embargos opostos pelo exequente comportam parcial acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, razão pela qual o exame deve se limitar aos vícios apontados. No que se refere ao alcance da nulidade decretada, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecimento. Com efeito, ao determinar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da certidão de fls. 257, a decisão embargada não explicitou, de forma suficientemente delimitada, a extensão prática de tal comando. Assim, para evitar interpretações indevidas, esclarece-se que a nulidade atinge os atos processuais diretamente dependentes da premissa de validade da citação, notadamente aqueles relacionados ao decurso de prazo e aos efeitos processuais dele decorrentes. Permanecem hígidos, contudo, os atos de natureza meramente ordinatória, bem como as peças e documentos já juntados aos autos e as diligências que não dependam da regularidade do ato citatório, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais. Também procede o pedido de esclarecimento quanto ao termo inicial do prazo para apresentação de embargos monitórios. Reconhecida a nulidade da citação, não há falar na fluência de prazo a partir de ato inválido. Todavia, verifica-se que a executada compareceu espontaneamente aos autos, o que, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, supre a falta de citação válida. Nessa linha, mostra-se desnecessária a realização de nova citação, sendo suficiente a intimação da parte por intermédio de seu patrono já constituído. Desse modo, fixa-se que o prazo para apresentação de embargos monitórios terá início a partir da publicação da presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico, em nome do advogado constituído pela executada. No tocante à alegação de omissão quanto ao aviso de recebimento de fls. 254, expedido ao endereço indicado como correto pela própria executada e devolvido com a anotação mudou-se, não se verifica vício a ser sanado. Ainda assim, para evitar questionamentos futuros, esclarece-se que a tentativa frustrada de entrega da correspondência, sem recebimento por qualquer pessoa vinculada à empresa, não supre a exigência legal de citação válida, tampouco afasta a nulidade reconhecida, não havendo alteração das conclusões anteriormente adotadas. Por fim, quanto ao comparecimento espontâneo, embora mencionado na decisão embargada, não houve explicitação de seus efeitos, o que ora se supre. O comparecimento espontâneo da executada supre a falta de citação válida, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, porém não tem o condão de convalidar os atos processuais anteriormente praticados sem a formação válida da relação processual, produzindo efeitos apenas a partir de sua ocorrência. No caso concreto, sua repercussão prática limita-se a dispensar nova citação e a permitir a fixação do termo inicial do prazo defensivo na forma acima estabelecida. De outro lado, os embargos opostos pela executada não comportam acolhimento. A alegação de omissão quanto à ausência de intimação em nome de seu patrono não se insere no objeto da decisão embargada, que se limitou ao exame da validade da citação e à definição dos efeitos da nulidade reconhecida. Pretende a embargante, em verdade, introduzir nova matéria e ampliar o alcance da decisão por meio de embargos de declaração, o que não se admite na via estreita do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, a própria decisão já determinou o restabelecimento do prazo para apresentação de embargos monitórios, com intimação da executada na pessoa de seu advogado, circunstância que afasta qualquer prejuízo concreto, esvaziando o interesse recursal. Não se verifica, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o andamento processual.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo exequente, apenas para fins de esclarecimento, sem modificação do resultado da decisão, e rejeito os embargos de declaração opostos pela executada. Intimem-se. - ADV: JOSÉ DE ANDRADE NETO (OAB 522148/SP), ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES (OAB 149010/SP), JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 153687/SP)