Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Francisco Carlos dos Santos -
Apelado: Banco Pan S/A -
Nº 1106849-33.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.220/224, cujo relatório eu adoto, que JULGOU EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, incisos I e IV; 102, parágrafo único; 321; 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, no artigo 485, inciso I, cc o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. A parte autora apelou a fls 227/241, postulando, em resumo, que: a) anulação da sentença de extinção para dar o devido prosseguimento ao feito, pois os fundamentos que a embasaram não enontram amparo nem previsão legal; b) caso mantenha a sentença que a parte autora seja isenta de custas processuais; c) deferimento de justiça gratuitanão há conexão com a outra ação e nada impede a distribuição de nova ação, eis que seus objetos são diversos e as sentenças proferidas não terão correlação; b) pede o afastamento da cobrança de custas processuais pois o arquivamento do feito é uma consequência lógica do cancelamento da distribuição c) concessão de benefício da justiça gratuita; d) afastamento da condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais, vez que sequer houve a triangularização da lide. Houve contrarrazões a fls 253/260. A fls 294/296 veio aos autos a notícia e comprovação do impedimento de atuação do advogado da parte apelante e sua situação suspensa junto à OAB- Conselho Seccional - Rio Grande do Sul. A 297 determinada a intimação da parte para regularização da representação processual e a parte apelante intimada a fls 300. A fls 301 houve o decurso de prazo sem regularização da representação processual pela parte apelante. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. A superveniente ausência de pressuposto processual de válido e regular desenvolvimento do processo impede o conhecimento do recurso. No caso em apreço, o advogado da parte apelante se encontra impedido de atuar como advogado (fls 294/296) e a parte apelante foi cientificada acerca do ato e da necessidade de nomear novo defensor no prazo de dez dias, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. Nestas circunstâncias, cabia à parte apelante diligenciar a regularização de sua representação processual no prazo determinado, o que não ocorreu. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 76, parágrafo 2o., I, do CPC, pela superveniente ausência de capacidade postulatória da apelante. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Ação movida por José Euripedes Moizes contra a Drogaria Porfirio& Souza Ltda-ME para obter o contrato supostamente inadimplido e excluir a inscrição do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ausência de capacidade postulatória do autor devido a ausência de regularização de sua representação processual. III. Razões de Decidir 3. Hipótese em que houve determinação de intimação pessoal do autor para a regularização da representação processual. Inércia da parte autora comprovada. 4. A ausência de regularização da representação processual impede o conhecimento do recurso, conforme o artigo 76, §2º, I, do CPC. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido. Legislação Citada: CPC, art. 330, III; art. 485, I e VI; art. 76, §2º, I. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1020639-71.2014.8.26.0506, Rel. Jayme de Oliveira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 28.10.2021.TJSP; Apelação Cível 1003278-86.2016.8.26.0242; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025)
Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários eis que não arbitrados em primeiro grau. - Magistrado(a) Paulo Toledo - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Sala 203 – 2º andar