Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3017760/SP (2025/0301229-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCONI HOLANDA MENDES
ADVOGADO: MARCONI HOLANDA MENDES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP111301
AGRAVADO: AMADOSAN TUBOS E CONEXÕES LTDA
ADVOGADO: FÁBIO ALVES DE MELO - MS008126
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marconi Holanda Mendes contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 194): APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO EXTINTA, SEM ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ÀS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Argumentos que não prosperam - Julgado de primeiro grau atendeu ao disposto expressamente no artigo 921, § 5º, do CPC - Jurisprudência - Impossibilidade de se fixar verba honorária em favor do patrono da parte executada - Pretensão inviável. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 205-212). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou arts. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Argumenta obrigatoriedade de fixação de honorários sucumbenciais nas hipóteses previstas no art. 85 do CPC, inclusive na execução e nos recursos. Sustenta aplicação objetiva dos percentuais legais sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa (fls. 216-218, 224-229). Afirma que a negativa de honorários afronta o princípio da causalidade. Defende que a inércia da exequente ocasionou a exceção de pré‑executividade e a prescrição intercorrente, impondo condenação em favor do advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC (fls. 219-229). Assevera que não incide a Súmula 7 do STJ, por tratar de matéria estritamente jurídica. Aponta prequestionamento suficiente do art. 85 do CPC no acórdão recorrido. Junta precedentes do Tribunal Superior que tratam de honorários em exceção de pré‑executividade e de critérios dos §§ 2º e 3º (fls. 217-218, 295-299). O recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca de fixação de honorários sucumbenciais pelos parâmetros dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC e da condenação em casos de prescrição intercorrente. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 303). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, a parte recorrida ajuizou execução de título extrajudicial em face do executado, com posterior reconhecimento de prescrição intercorrente e debate sobre honorários sucumbenciais (fls. 193-196). O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução pela prescrição intercorrente sem impor ônus de sucumbência às partes, adotando o art. 921, § 5º, do CPC (fls. *). O Tribunal de origem negou provimento à apelação do executado e rejeitou os embargos de declaração. Fundamentou a impossibilidade de condenação em honorários à luz do art. 921, § 5º, do CPC e de sua jurisprudência (fls. 193-196 e 205-212). O recurso não merece prosperar. A controvérsia devolvida limita-se à possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente. O Tribunal de origem, ao manter a sentença, assentou que a solução adotada encontra amparo direto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, que prevê, de forma expressa, a extinção do processo “sem ônus para as partes” quando reconhecida a prescrição intercorrente. A interpretação conferida pelo acórdão recorrido está em consonância com a literalidade do dispositivo legal e com a orientação dominante desta Corte, no sentido de que, nessa específica hipótese de extinção, não há falar em condenação em honorários advocatícios. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais"(REsp 2.025.303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 640/646 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 2426414 MG 2023/0248298-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) A pretensão do recorrente, ao invocar a aplicação dos §§ 1º e 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, não considera a existência de regra específica que disciplina a matéria. O art. 921, § 5º, do CPC constitui norma especial que excepciona a incidência da regra geral da sucumbência, afastando a imposição de ônus processuais quando a execução é extinta por prescrição intercorrente. O acórdão recorrido também destacou que a adoção da tese do recorrente conduziria a resultado incompatível com a lógica do sistema, ao impor ao credor, que não obteve satisfação de seu crédito, o pagamento de honorários em favor do devedor não adimplente. Nesse contexto, não se verifica violação dos arts. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, mas sim sua adequada interpretação à luz do sistema normativo, em harmonia com a regra especial do art. 921, § 5º. A divergência jurisprudencial apontada não se sustenta, pois não demonstrada a necessária identidade fática com os paradigmas indicados, além de que a orientação do Superior Tribunal de Justiça também se firmou no sentido da inaplicabilidade de honorários na hipótese. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI