Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1008524-03.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condominio Edifício Monte Santo -
Vistos. Fls. 173/174: indefiro a citação eletrônica na forma pretendida pela parte autora. Como se sabe, a citação constitui ato formal através do qual a parte requerida ou executada é chamada a integrar a relação processual, sendo indispensável à validade do processo conforme disposição do art. 239 do Código de Processo Civil. Ora, a Lei nº 11.419/2006, condiciona a prática do atos processuais eletrônicos à utilização de assinatura eletrônica e ao prévio credenciamento no Poder Judiciário, conforme regulamentação específica de cada órgão jurisdicional, nos termos de seu art. 2º, impondo-se ainda a adoção de procedimento que assegure "a adequada identificação presencial do interessado", conforme expressa disposição do §1º do referido dispositivo legal. No caso sob análise, a citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, para além de não se encontrar devidamente homologada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para a prática de atos processuais eletrônicos, encontra-se inviabilizada pela impossibilidade de validação do ato por meio de assinatura digital em conformidade com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e pela ausência de prévio credenciamento do citando para o recebimento de citações por meio eletrônico. Nesse sentido, a reconhecer a impossibilidade de adoção do referido aplicativo para a realização de citações em processos cíveis, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE CITAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). INVIABILIDADE. CITAÇÃO COMO ATO FORMAL E QUE TEM POR ESCOPO GARANTIR O DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A citação por meio eletrônico, disciplinada pelo art. 246, V, do CPC, depende da regulamentação legal específica. A Lei nº 11.419/2006, relativa à informatização do processo judicial, condiciona a prática de atos processuais eletrônicos ao prévio credenciamento perante o Poder Judiciário e ao uso de assinatura eletrônica, tudo com o objetivo de se evitar o repúdio ao ato judicial praticado, impossibilitando-se a futura impugnação de sua autenticidade, integridade e autoria. 2. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178853-65.2021.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 04/08/2021) COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE CITAÇÃO DO DEMANDADO POR APLICATIVO WHATSAPP. INDEFERIMENTO QUE PREVALECE. AGRAVO IMPROVIDO. O artigo 246, inciso V, do Código de Processo Civil, estabelece que a citação poderá ser feita por meio eletrônico, conforme regulado em lei. Entretanto, a citação, pressuposto processual de existência, é ato que se reveste da maior importância, pois constitui a garantia de estrita obediência ao princípio do contraditório. Embora controvertida a questão, impõe-se o indeferimento do procedimento de citação por meio de aplicativo WhatsApp, dado que ainda não se tem possibilidade de alcançar plena segurança jurídica. (TJSP Agravo de Instrumento 2144397-89.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2021; Data de Registro: 12/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário e partilha - Pedido de citação por meio do aplicativo whatsapp - Inviabilidade - Citação por meio eletrônico, disciplinada pelo art. 246, V, do CPC, depende da regulamentação legal específica - Lei nº 11.419/2006, relativa à informatização do processo judicial, condiciona a prática de atos processuais eletrônicos ao prévio credenciamento perante o Poder Judiciário e ao uso de assinatura eletrônica, o que resta inviabilizado na via indicada - Documentos juntados que não comprovam, inequivocamente, a titularidade da conta do aplicativo atribuída à citanda - Recurso desprovido. (TJSP Agravo de Instrumento 2112063-36.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/06/2020; Data de Registro: 18/06/2020) Assim, não verificados os requisitos legais necessários à sua realização, indefiro a citação por meio eletrônico na forma pretendida. Desse modo, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo a regular citação da parte requerida. Intime-se. - ADV: PRISCILA SCHIESTL PINHEIRO (OAB 458478/SP), PRISCILA SCHIESTL PINHEIRO (OAB 24219SC)