Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000129-52.2021.8.26.0357 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a - DECIDO. Diante das diversas diligência já realizadas nos autos visando a localização de bens do executado para garantia do débito aqui executado e que resultaram infrutíferas, DEFIRO o requerimento do exequente de fls. 327/33. Assim, determino a intimação pessoal do executado, a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% por cento do valor atualizado do débito, nos termos do artigo 774, V e parágrafo único do Código de Processo Civil. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - É dever do executado indicar bens passíveis de penhora, bem como a sua localização (arts. 772, III e 774, V, CPC/2015)- A intimação, para configuração da conduta atentatória à dignidade da justiça, prevista no art. 774, V, CPC/2015, depende de intimação pessoal, feita na pessoa do executado e não do respectivo patrono, uma vez que a indicação de bens sujeitos à penhora compreende ato personalíssimo do executado, admitida a possibilidade de intimação, pelo correio, desde que atendidas as formalidades da espécie - Reforma da r. decisão agravada quanto à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 774, V, CPC, por ausência de intimação pessoal da executada, para indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 774, V, do CPC/2015- Depósito do valor da condenação, ainda que intempestivo, e o bloqueio de ativos financeiros de sua titularidade, para fins de pagamento do débito remanescente, tornou desnecessária a indicação pela parte agravante devedora de bens à penhora, tornando a penalidade descabida e autorizando a cobrança de multa nos termos do art. 523, CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Não configurada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20102148420218260000 Barretos, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 19/03/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2021). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, requeira a exequente o que entender pertinente em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. Sem prejuízo, certifique a serventia eventual trânsito em julgado nos autos dos embargos à execução nº 1000949-71.2021.8.26.0357, opostos pelo executado, considerando que já houve sentença de improcedência (fls. 146/149 - autos dos embargos). Intime-se. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)