Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002638-61.2025.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Amil Assistência Médica Internacional S.A. -
Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 348/350, apresentados pela parte autora, uma vez que são tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Analisando a sentença à luz do que determina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos não merecem acolhimento Em que pesem as argumentações trazidas nas razões dos embargos, inexiste nesse ponto qualquer erro, omissão ou contradição que ensejasse a oposição de embargos de declaração, emprestando ao recurso da autora natureza claramente infringente, o que não deve ser admitido, uma vez que o artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil, é específico ao dispor os requisitos de admissibilidade desse recurso, não sendo possível ampliar o acolhimento do caráter infringente. Além disto, a decisão que determinou a emenda à inicial foi clara em relação a obrigação do requerente, proferida em 18 de fevereiro de 2025. A sentença de indeferimento da inicial foi proferida em 19 de maio de 2025, ou seja, o requerente teve três meses para regularizar a inicial, tendo mantido a inércia. Desta forma, REJEITO os embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 324. Int. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP)