Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1054028-16.2023.8.26.0576 - Monitória - DIREITO CIVIL - Lions Serviços e Soluções Ltda - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIO DAS FLORES 2 - Condomínio Residencial Rio das Flores Ii - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre Zanetti Stauber
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por LIONS SERVIÇOS E SOLUÇÕES LTDA. em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIO DAS FLORES II, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a autora, em síntese, ser credora da importância original de R$ 17.384,00, atualizada para R$ 17.577,15, proveniente da prestação de serviços de portaria realizada nas dependências do condomínio réu, referente ao mês de agosto de 2023. Sustenta que o serviço foi efetivamente prestado e faturado por meio da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 36, emitida em 13/09/2023, a qual não foi adimplida no seu vencimento. Instruiu a inicial com o contrato de prestação de serviços, notas fiscais, comprovantes de pagamentos anteriores, notificação extrajudicial e memória de cálculo. Devidamente citado, o réu opôs embargos monitórios cumulados com reconvenção. Em sede de preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que o contrato original foi celebrado com a pessoa jurídica "Santos Pazim Ltda.", inscrita em CNPJ diverso daquele que propôs a ação ("Lions Serviços e Soluções Ltda."), embora ostentem o mesmo nome fantasia. No mérito, não negou a prestação dos serviços no período cobrado, mas invocou a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Alegou que a retenção do pagamento da última nota fiscal foi legítima e amparada nas Cláusulas 7ª e 8ª do contrato, uma vez que a autora teria deixado de comprovar o recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários de seus funcionários, bem como atrasado o pagamento de salários, gerando risco de responsabilidade subsidiária ao tomador. Em sede de reconvenção, o Condomínio pleiteou a condenação da autora ao pagamento de multa compensatória no valor de R$ 39.360,00, equivalente a 20% sobre as parcelas vincendas do contrato, alegando que a rescisão antecipada se deu por culpa exclusiva da prestadora de serviços, que descumpriu suas obrigações trabalhistas (fls. 44/51). Juntou documentos, incluindo notificações e extratos (fls. 52/). Houve impugnação aos embargos e contestação à reconvenção, na qual a autora/reconvinda refutou a preliminar de ilegitimidade, esclarecendo tratar-se de reestruturação empresarial dentro do mesmo grupo econômico familiar, fato de conhecimento e aceitação tácita do réu, que efetuou pagamentos anteriores à nova pessoa jurídica sem oposição. No mérito, sustentou que os atrasos salariais eram decorrência direta da mora habitual do Condomínio no pagamento das faturas mensais. Afirmou que o Condomínio realizava a retenção de 11% do INSS na fonte, mas não comprovava o repasse ao fisco. Por fim, comprovou documentalmente o pagamento das verbas rescisórias dos funcionários alocados no posto de serviço, esvaziando o argumento de risco trabalhista. Réplica à reconvenção (fls. 261/267). A autora embargada demonstrou interesse na expedição de ofícios (fls. 268/269) e a requerida embargante não demonstrou interesse na produção de outras provas (fl. 267). Realizada audiência de tentativa de conciliação, esta restou infrutífera (fls. 295/296). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. É fato incontroverso que o contrato de prestação de serviços foi, originariamente, assinado pela empresa "Santos Pazim Ltda.". Contudo, a prova dos autos demonstra, de forma cabal, a sucessão de fato na execução do contrato pela autora "Lions Serviços e Soluções Ltda.". Verifica-se identidade de sócio administrador (Sr. Lucas de Oliveira Pazim), identidade de objeto social e de nome fantasia. Mais importante, o próprio Condomínio réu reconheceu a legitimidade da autora ao aceitar, processar e pagar notas fiscais emitidas por esta nova pessoa jurídica em meses anteriores à lide (vide comprovantes de transferência bancária em favor de "Lions Serviços e Soluções", CNPJ 42.416.973/0001-56 - ls. 176/185). Ao aceitar a prestação de serviços e efetuar pagamentos à autora durante a execução contratual, criou-se uma legítima expectativa de regularidade na relação jurídica. A alegação de ilegitimidade apenas no momento da cobrança configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Assim, REJEITO a preliminar. 2. Do Mérito da Ação Monitória e dos Embargos As questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Completamente desnecessária a expedição de ofício ao INSS, Receita Federal e CEF, conforme pleiteado pela autora-reconvinda (fls. 268/269), uma vez que nos termos do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, caberia à essa parte o recolhimento de todos os encargos trabalhistas, previdenciários e tributários (cláusula 4ª, parágrafo 1º - fl. 08). Dessa forma, caberia a essa parte o arquivamento de todos os documentos para comprovação do necessário em momento oportuno, conforme ocorre agora no presente processo. Ademais, a expedição dos ofícios poderia trazer respostas de pagamento, mas não efetivamente de quem foi o responsável pelo pagamento. E prova desnecessária e inútil não se realiza no processo, que é instrumento de razão destinado à solução da controvérsia havida entre as partes, cuja solução deve ser obtida dentro de sua razoável duração, tal qual passou a enfatizar a Emenda Constitucional de número 45, de 2.004, ao introduzir a redação do art. 5º, inciso LXXVIII, e com isso reconhecer, aí, a existência de um direito subjetivo da parte relativamente ao Estado, que tem a obrigação de expedir a tutela jurisdicional adequadamente, com utilidade e proveito. O Juiz como destinatário da prova processo tem a faculdade de examinar a sua necessidade, utilidade, e o dever de indeferi-la, no exercício dos seus poderes instrutórios, sempre que se revelar o inverso, tal qual se verificou na ocasião, pois era de responsabilidade da autora-reconvinda o arquivamento dos comprovantes de pagamento dos débitos em questão. A ação monitória, prevista nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, destina-se à cobrança de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel, quando o credor dispõe de prova escrita sem eficácia executiva. No caso em análise, a autora apresentou: (i) nota fiscal de serviços nº 36, no valor de R$ 17.384,00 (fls. 15/16); (ii) contrato de prestação de serviços (fls. 07/13); (iii) comprovantes de pagamentos anteriores (fls. 17/30); e (iv) notificação extrajudicial de cobrança (fls. 85/88). Tal documentação configura prova escrita apta a instruir a ação monitória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Entretanto, não basta para a procedência da pretensão monitória, conforme adiante se fundamentará. A nota fiscal eletrônica nº 36 aponta a prestação dos serviços de portaria no período de agosto de 2023, no valor de R$ 17.384,00, com vencimento em 05/08/2023. Ocorre que, nesta data, a autora embargada já havia sido notificada acerca da rescisão do contrato (julho 2.023 - fls. 82/84), em virtude de alegação de que os pagamentos dos encargos trabalhistas dos funcionários terceirizados não estariam sendo efetuados. Diante dessa alegação, a verdade é que caberia à requerida comprovar que os referidos encargos trabalhistas foram regularmente recolhidos, o que não ocorreu no caso em concreto. Tampouco aproveita à autora a alegação, que também constou da contra notificação de fls. 85/86, no sentido de que estaria ocorrendo "transferência da responsabilidade tributária", fundado em suposto acordo com o Síndico anterior. Isso porque, não há prova ou esclarecimento dos exatos termos do referido acordo nos presentes autos. Conforme contra notificação da contra notificação efetuada pelo condomínio (fls. 87/88), assim constou: Quanto à informação apontada, pertinente aos motivos que tem originado o atraso quanto à realização do pagamento dos funcionários, salientamos que a mesma não deve prosperar, posto que, o entendimento é pacífico no intuito de que tais situações não devem ter ligação alguma, a empresa ora notificada deve possuir condições financeiras de estar honrando com suas obrigações independente do que fora informado, de fato quando fora celebrado o contrato entre as partes, o síndico anterior não se atentou a data do pagamento, fato que, em alguns meses, não todos, ensejou no atraso do pagamento. Ato contínuo, não existe qualquer informação e/ou documentação idônea relacionada ao acordo que teria sido realizado com o síndico anterior, com o intuito de o condomínio estar realizando o desconto no pagamento pertinente a empresa ora notificada em suas notas fiscais e, consequentemente estar repassando o valor em forma de encargos trabalhistas aos funcionários da empresa terceirizada notificada, ainda que tal acordo existisse, insta salientar que não se trata de um procedimento simples, o notificante nunca possuiu quaisquer informações e/ou autorização para estar lidando com tal situação, cuja responsabilidade é da empresa ora notificada por um simples motivo, são funcionários da notificada e não do condomínio ora notificante, não possuindo este os meios necessários junto aos órgãos responsáveis. Enfim, a questão restou controversa entre as próprias partes, que trocaram notificações, mas a verdade é que a cláusula cláusula 4ª, parágrafo 1º, do contrato de prestação de serviço é clara no sentido de que caberia à terceirizada contratada o recolhimento de todos os encargos trabalhistas, previdenciários e tributários. Por outro lado, a cláusula 7ª do contrato estabelece que em não ocorrendo os devidos ressarcimentos, poderá a contratante "reter" da mensalidade o respectivo prejuízo, até a integral satisfação do seu crédito, sem prejuízo de pleitear a rescisão antecipada do presente contrato acrescido da multa moratória. A cláusula 8, alínea "i" do contrato, novamente estabelece que cabe à contratada apresentar à contratante, em relação ao período contratado, o comprovante de pagamento dos encargos de seus funcionários em até 10 dias úteis antes da efetivação do pagamento dos serviços do mês corrente, sob pena de suspensão dos referidos pagamento. Note-se, ainda, pelas conversas de aplicativo de mensagens entre prepostos das partes, que o condomínio insistiu em diversas oportunidades na apresentação dos comprovantes, o que não ocorreu (fls. 89/97). Sendo assim, ainda que a prestação do serviço de portaria no mês de agosto de 2023 tenha ocorrido, a verdade é que pelo contrato o condomínio poderia reter os valores. Entretanto, essa retenção não deve ser por tempo indefinido, cabendo ao condomínio comprovar que foi compelido a pagar, solidária ou subsidiariamente, verbas trabalhistas dos funcionários da autora, o que também não ocorreu nos autos. Dessa forma, ainda que fosse possível a retenção temporária do valor pelos serviços prestados, essa não pode se dar de forma definitiva. Ademais, os documentos juntados evidenciam que o próprio Condomínio contribuía para o desequilíbrio financeiro do contrato ao realizar pagamentos de forma habitual com atraso, muitas vezes dias após o vencimento estipulado (dia 05), conforme se extrai dos extratos bancários e conversas de WhatsApp anexadas. Diante desse quadro, entendo que o condomínio deve ser condenado ao pagamento dos serviços prestados no mês de agosto, já que decorrido tempo razoável para a retenção de valores, o que não prejudica a fixação da multa estabelecida na cláusula 11ª do contrato de prestação de serviços, a qual é objeto de reconvenção, permitindo-se a compensação de valores. A Cláusula Décima Primeira do contrato prevê multa compensatória de 20% sobre o valor das parcelas vincendas em caso de rescisão unilateral antecipada. Embora a redação literal da cláusula mencione a multa em favor da contratada (no caso de rescisão imotivada pelo contratante), sua aplicação deve ser interpretada à luz da isonomia, do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva (art. 113 e 422 do Código Civil). Se a autora (Lions) deu causa à rescisão mediante descumprimento grave de suas obrigações (Cláusula 12ª - "justo motivo"), forçando o Condomínio a romper o vínculo para não ser corresponsabilizado por passivos trabalhistas, é legítimo que a autora suporte a penalidade pela frustração do negócio jurídico. Não seria jurídico admitir que a prestadora de serviços pudesse descumprir o contrato, forçar a outra parte a rescindi-lo por justa causa, e sair ilesa da penalidade estipulada para a quebra antecipada do vínculo de prazo determinado (vigência até 18/07/2024). Enfim, quem dá causa à rescisão deve arcar com a multa compensatória. Portanto, restando 12 meses para o término do contrato no momento da rescisão (julho/2023), e considerando o valor mensal de R$ 16.400,00, a base de cálculo é de R$ 196.800,00. A multa de 20% sobre este montante perfaz a quantia de R$ 39.360,00, valor líquido, certo e exigível em favor do Condomínio reconvinte. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, condenando o réu CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIO DAS FLORES II a pagar à autora LIONS SERVIÇOS E SOLUÇÕES LTDA. a importância de R$ 17.577,15 (dezessete mil, quinhentos e setenta e sete reais e quinze centavos), referente à Nota Fiscal nº 36. Outrossim, também com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a reconvenção para condenar a requerida ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 39.360,00 (trinta e nove mil trezentos e sessenta reais). Tendo em vista a presença dos requisitos necessários para a compensação de valores (artigos 368 e 369 do CPC) e para fins de facilitar o cumprimento de sentença, reconheço a existência de um crédito em favor da ré-reconvinte no valor de R$ 21.782,85 (vinte e um mil setecentos e oitenta dois reais e oitenta e cinco centavos). O referido valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data da propositura da ação e acrescido de juros moratórios legais desde a data da citação. Tendo em vista as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil e o decidido pelo E. STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.368 - O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional") deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas até a data do pagamento: 1º) O índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC); 2º) Os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024). Cada uma das partes arcará com as custas e despesas processuais a que deu causa (artigo 86, caput, do CPC). Condeno ré-reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa da ação originária (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015), observando que por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita somente será obrigatório o pagamento no caso do beneficiado poder com elas arcar sem prejuízo próprio ou sustento da família (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC/2015). Condeno a autora-reconvinda ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa da ação reconvencional (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015), observando que por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita somente será obrigatório o pagamento no caso do beneficiado poder com elas arcar sem prejuízo próprio ou sustento da família (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC/2015). Observo que a Justiça Gratuita foi concedida à ambas as partes na decisão de fl. 258. Oportunamente, com o trânsito em julgado e caso não cumprido o título judicial de forma espontânea, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petiçãog3 intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento. Nesse caso, cabe à parte autora, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal. Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, 28 de novembro de 2025. - ADV: LARIANI FARIA DA SILVA (OAB 402715/SP), LEANDRO ALVES PESSOA (OAB 272134/SP), LEANDRO ALVES PESSOA (OAB 272134/SP), MATEUS JOSE VIEIRA (OAB 250496/SP)