Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002363-24.2024.8.26.0576 - Monitória - Obrigações - Marcos Alves Pintar - Vistos, 1. Recebo a petição de fls. 907/926, como emenda à inicial. Anote-se. O exame da prova escrita com cálculos (fls. 30/32 e fl. 926), evidencia o direito do autor, o que autoriza expedição de mandado de pagamento para que a requerida proceda ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, acrescido de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos monitórios nos termos do artigo 701 do CPC com a observância dos prazos como a seguir disposto. Na hipótese de cumprimento do mandado/carta no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. 2. Não se justifica a falta de tentativa de conciliação prévia, razão pela qual imprescindível essa etapa legal, encaminhe-se o presente feito ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, em que será realizada a sessão de CONCILIAÇÃO de forma virtual, através da ferramenta Microsoft TEAMS, via computador ou smartphone. Ainda, a audiência poderá ser presencial, a pedido. O NÃO COMPARECIMENTO PODERÁ GERAR MULTA. No mais, informe o subscritor da inicial, em até 10 dias, seu telefone celular com aplicativo whatsapp, bem como do requerente e requerido, se possível, para comunicação do ato e participação da audiência designada. Ademais, o princípio da cooperação é imperativo desde a petição inicial (art. 6º, CPC), que não se encontra com toda à qualificação completa (endereço eletrônico, possível de localização até mesmo em redes sociais). No entanto, com fulcro no art. 319, §§ 1º ao 3º, CPC, em caso negativo de obtenção de citação válida, após prova da impossibilidade pela parte autora, autorizo busca pelo SIEL e congêneres para localização do parte requerida. 3. O link para acesso à reunião virtual será disponibilizado em certidão própria no processo. 4. Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu advogado, expeça-se mandado de pagamento e CITE(m)-se o(a) requerido(a) a fim de que compareçam à audiência, nas modalidades previstas no artigo 247, do CPC (meio eletrônico esgotadas todas as diligências anteriores, inclusive, nos endereços disponíveis em consulta pública ou pelo correio por carta com AR) ou, ainda, nas hipóteses previstas nos artigos 247, incisos I ao V e 249, ambos do CPC, por oficial de justiça; a citação poderá ser suprimida pelo comparecimento em audiência de conciliação, ficando ciente(s) de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, se o caso). 5. Caso seja infrutífera a conciliação, o prazo para a parte requerida pagar ou opor embargos monitórios de 15 dias úteis será contado a partir da realização da audiência (física ou virtual). A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial a constituir-se de pleno direito o título executivo judicial. Nos termos do artigo 13 da Lei nº 13.140/2015, artigo 755-G das NSCGJ e da Resolução TJSP nº 809/2019 fixo a remuneração do(a) conciliador(a) no patamar básico, conforme valor da causa, constante na Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração I), anexa à referida resolução, a cargo da parte AUTORA, sendo que o pagamento pode ocorrer na audiência diretamente ao(à) conciliador(a), o(a) qual dará quitação no ato, ou mediante depósito em conta corrente de titularidade do(a) conciliador(a) (artigos 9º a 14 de referida Resolução), em até 05 dias, ficando assegurado aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação (artigo 14 da resolução). Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. 6. Em suas manifestações, deverá a parte utilizar-se do tipo de documento que melhor se aproxime/assemelhe ao seu requerimento dentre os disponíveis no sistema e-SAJ. 7. Documentos originais que embasam a presente demanda deverão ficar sob a guarda da parte autora. Havendo informação de 'link' de mídia(s) na petição inicial ou posteriores manifestações das partes, deverá a mesma, depositá-la(s) em Cartório com cópia da a parte contrária. 8. Valerá a presente de mandado/carta postal para citação e intimação. Int. Dilig. - ADV: MARCOS ALVES PINTAR (OAB 199051/SP)