Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1034062-33.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander Brasil Seguros S.A. - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - I.Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por Zurich Santander Brasil Seguros S/A em face de CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, alegando em síntese, que celebrou contrato de seguro residencial com terceiros (Wander Cortezzi, Carlos Roberto Alves e Maria Emilia Soares de Souza), contratos representados pelas apólices descritas na inicial, bem como que, devido a oscilações de energia e descarga elétrica na rede de fornecimento da ré ocorridas, respectivamente, em 11/02/2020, 01/05/2020 e 12/12/2020, os equipamentos eletrônicos dos imóveis segurados acabaram se danificando, gerando um prejuízo indenizado total de R$ 6.248,50 (seis mil e duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), correspondente à soma de R$ 899,00, R$ 1.160,00 e R$ 4.189,50. Requereu a condenação da ré ao pagamento da referida importância. Juntou documentos às fls. 14/460. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 469/481 sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, a ilegitimidade ativa ad causam por ausência de correspondência cadastral e inexistência de unidade consumidora associada ao CPF da segurada Maria Emilia, bem como a falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa. No mérito, em síntese, sustenta que não há comprovação de nexo causal dos danos e ocorrência constatada na rede elétrica. Aduziu que não foi localizado registro de ocorrência de falha na rede elétrica na data dos eventos. Afirma a necessidade de minuciosa perícia técnica. Impugnou os laudos juntados pelo autor. Assim, afirma que se houve descarga elétrica, não há que se falar em indenização. Alega que não há nexo causal. Requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos às fls. 482/614. Em réplica às fls. 623/643, a autora rebateu as preliminares de inépcia, ilegitimidade e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a responsabilidade objetiva da ré e a suficiência de seus laudos técnicos unilaterais para provar o nexo causal. Por fim, alegou a inviabilidade da perícia em razão da substituição dos aparelhos e rejeitou o abatimento de salvados por falta de prova de valor comercial. Oportunizada especificação de provas, a parte requerida postulou a produção de prova pericial e documental às fls. 649/653, ao passo que a parte autora postulou a juntada de relatórios adicionais pela ré às fls. 654/656. Por decisão de fls. 657/658, as preliminares foram rejeitadas, o feito foi saneado, fixando-se como ponto controvertido a apuração de falha na prestação do serviço e a causação dos danos nos equipamentos dos segurados. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da autora para que informasse se preservou os salvados. Nova manifestação da autora informando que os aparelhos avariados já foram substituídos ou reparados, não tendo sido preservados para a realização de perícia técnica às fls. 661/664. É o relatório. II. Fundamento e DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois há elementos suficientes nos autos para a solução da demanda. No mérito, o pedido é improcedente.
Cuida-se de ação regressiva de seguradora em face da concessionária de fornecimento de energia elétrica, em virtude de danos ocasionados por descargas/oscilações elétricas, sobrevindos em aparelhos com cobertura securitária da autora. A responsabilidade da concessionária de serviços públicos é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição da República: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ainda, pacífico o entendimento no sentido de que o segurador tem direito de regresso contra o causador do dano, nos termos da Súmula nº 188, do Supremo Tribunal Federal, e a sub-rogação da seguradora, nos direitos do segurado, autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o instituto da inversão do ônus da prova. Pois bem.
Trata-se de demanda recorrente, sendo os pedidos lastreados em orçamentos, laudos, ordens de serviço, emitidos por pessoas ou empresas cuja qualificação técnica se desconhece. É sabido ainda que os danos em aparelhos eletrônicos podem ter causas diversas que não somente a oscilação de energia. Nesta toada, a companhia de energia, apesar do ônus do qual deve se desincumbir, não pode ser privada do direito de produzir a prova pertinente. Requereu a prova pericial, a única capaz de apurar a razão dos danos aos bens segurados, mas a perícia ficou inviabilizada por culpa da própria autora, que não diligenciou pela preservação dos bens danificados. Assim, entendo que restou cerceado o contraditório sobre a origem dos danos, por culpa da própria autora. A requerida alega que não registrou qualquer falha na prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica nas datas, horários e locais indicados, impugnando o nexo causal. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante da sub-rogação dos direitos, não exime a autora de demonstrar a existência de nexo causal, requisito essencial da responsabilidade civil. Ademais, o Sistema interno da concessionária, que é auditado pela ANAC, não indicou oscilação nas redes noticiadas nos autos, conforme relatório técnico de fls. 591/614. Ressalto que a produção de prova pericial indireta não contribuiria para elucidar o ponto controvertido relativo ao nexo causal, pois não houve preservação dos equipamentos, tampouco do local o que é presumível ante o tempo decorrido. Saliento que à requerida é assegurado o direito de acessar e avaliar os equipamentos supostamente danificados por descargas elétricas. A propósito, a Resolução 414/2010 da ANEEL, que estabelece as "Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica" de forma atualizada e consolidada, dispõe em seu Capítulo XVI, que: "Art. 206. A distribuidora pode fazer verificação in loco do equipamento danificado, solicitar que o consumidor o encaminhe para oficina por ela autorizada, ou retirar o equipamento para análise. (...) § 3º O consumidor deve permitir o acesso ao equipamento e às instalações da unidade consumidora sempre que solicitado, sendo o impedimento de acesso, devidamente comprovado, motivo para a distribuidora indeferir o ressarcimento. No caso em tela, considerando que a autora não se precaveu, autorizando o reparo dos equipamentos sem análise pela concessionária de energia elétrica, assumiu o risco decorrente do questionamento do nexo causal. Assim, diante da impossibilidade de perícia judicial para constatar a existência de danos nos equipamentos, bem como que eles foram causados por variação de tensão na linha de distribuição de energia elétrica da ré, o pedido é improcedente. Nesse sentido, por simetria: APELAÇÃO. Apelação. Ação regressiva. Fornecimento de energia elétrica. Seguradora que pede reembolso da indenização paga a segurado pelo prejuízo por danos elétricos causados em decorrência de oscilação na corrente elétrica. Laudos unilaterais. Prejudicada a perícia judicial, porque não preservados os equipamentos danificados. Nexo de causalidade não demonstrado. Impossibilidade de inversão do ônus da prova no caso. Responsabilidade da concessionária afastada. Precedentes da Câmara. Sentença reformada para julgar improcedente a ação. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1007806-88.2021.8.26.0566; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2022; Data de Registro: 11/04/2022) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O NEXO CAUSAL, POSTO QUE A SEGURADORA TROUXE AOS AUTOS SOMENTE SINGELOS "LAUDOS" UNILATERAIS, SEM INDICAR O PARADEIRO DO APARELHOS SINISTRADOS, INVIABILIZANDO POR COMPLETO A PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA PELA RÉ, A QUAL SE MOSTRA NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DO NEXO ENTRE OS DANOS INDICADOS E OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO NESTA SEDE (ART. 85, §§ 2.º E 11 DO CPC). Recurso de apelação não provido. (TJSP; Apelação Cível 1006854-48.2020.8.26.0533; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data de Registro: 07/04/2022) Por fim, o entendimento recente da 28ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Desembargador Michel Chakur Farah, consolida de forma definitiva a matéria, que modifica o entendimento pretérito do juízo: APELAÇÃO - Ação regressiva de seguradora contra concessionária de energia elétrica - Oscilação na rede - Danos em equipamento de segurado - Sentença de procedência - Irresignação da ré - Acolhimento - Preliminar de inaplicabilidade da inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII do CDC - Nexo de causalidade não provado Laudo unilateral sem força probante - Ônus da própria seguradora em preservar bens danificados para futura perícia ou produção antecipada de prova - Ausência de prova constitutiva de seu direito (art. 373, I, CPC) - Improcedência que se impõe. RECURSO PROVIDO, com inversão da sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1008663-65.2025.8.26.0576; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Comarca: São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026) III.Diante do exposto e do mais que dos autos consta,JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado por Zurich Santander Brasil Seguros S.A. em face de CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito. Diante da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP, desde a publicação da sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Prossiga-se segundo as regras próprias de cumprimento de sentença. P.R.I. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB 305088/SP)