Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0004012-67.2006.8.26.0157 (157.01.2006.004012) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.a - Maria Luciene da Silva Alves -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela executada objetivando o levantamento do saldo remanescente transferido para a conta judicial nestes autos. Para tanto, a devedora ampara sua pretensão em dois fundamentos: a) a impenhorabilidade do numerário, aduzindo tratar-se de verba de natureza trabalhista e reserva patrimonial tutelada pelo art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil; e b) o reconhecimento de pagamento a credor putativo (art. 309 do Código Civil), alegando ter agido de boa-fé ao realizar depósitos em favor de terceiros que detinham informações privilegiadas da lide e se apresentavam como cessionários do crédito em execução. Instada a se manifestar especificamente sobre o requerimento e os comprovantes apresentados, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 601). A inércia da exequente atrai consequências processuais relevantes. Ao deixar de impugnar a alegação de impenhorabilidade, torna-se incontroversa a natureza salarial e de poupança da verba constrita, atraindo a proteção legal. Outrossim, no que tange ao alegado pagamento a credor putativo, incumbia à exequente refutar a validade da quitação ou afastar expressamente qualquer vínculo com as empresas recebedoras. O silêncio da credora diante dos comprovantes colacionados corrobora a presunção de boa-fé da executada e a teoria da aparência. Assim, ausente resistência da parte interessada em defender a constrição, não subsiste justa causa para a manutenção do bloqueio sobre o patrimônio da devedora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da executada e determino o levantamento do saldo remanescente constrito nestes autos. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a juntada do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) devidamente preenchido. Com a juntada, expeça-se o competente MLE em favor da executada ou de seu patrono, observando-se os poderes específicos para receber e dar quitação. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sobre a quitação do débito decorrente do pagamento ao credor putativo noticiado, advertindo-se que o seu silêncio será interpretado como anuência tácita à extinção da execução pelo pagamento (art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), RODRIGO COSTA PINTO DE CARVALHO (OAB 271156/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), ALESSANDRA DIB FERREIRA (OAB 154119/SP)