Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003536-70.2024.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Parque do Ipê Amarelo - Aline Fernandes Murbach -
Vistos. Defiro a penhora do imóvel objeto da MATRÍCULA nº. 118.553 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba, como garantia do acordo, ressalvando que o equivalente à quota-parte de eventual coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação, nos termos do art. 843 do CPC, e que a este é reservada a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, haja vista o disposto no §1º do mencionado dispositivo legal. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO de constrição. Proceda a serventia à averbação da penhora pelo sistema ONR, adotando as providências de praxe. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se imediatamente o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Sob pena de nulidade, sempre caberá à parte exequente informar a existência das pessoas previstas no artigo 799 do CPC e, havendo, obrigatoriamente indicar o nome e o endereço completo bem como recolher as respectivas despesas. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal. Para tais intimações, a parte exequente deverá recolher os valores necessários em quinze 15 (quinze) dias úteis, salvo se beneficiária da gratuidade judiciária. 5. Determino a expedição de ofício à credora fiduciária, para ciência da penhora ora deferida. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pela parte interessada. 6. Após, cumpra-se a decisão de fls. 132, item 4, remetendo-se ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: LEANDRO MANOEL JUSTINO (OAB 409861/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)