Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1010941-15.2025.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco do Brasil S/A -
Vistos. Intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que de direito, em quinze dias, em termos de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo (cód. 61614). Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
04/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/11/2025, 12:10
Mero expediente
03/11/2025, 10:50
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 12:21
Decurso de Prazo
28/10/2025, 12:21
Ato ordinatório
27/07/2025, 00:14
Publicação
27/06/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1010941-15.2025.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco do Brasil S/A - Nota de cartório: à parte para comprovar o recolhimento das custas para a citação/intimação requerida. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1010941-15.2025.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco do Brasil S/A - Nota de cartório: à parte para comprovar o recolhimento das custas para a citação/intimação requerida. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
27/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 13:31
Ato ordinatório
26/06/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:05
Publicação
13/06/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1010941-15.2025.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco do Brasil S/A - Nota de cartório: manifeste-se o(a) interessado(a) sobre a(s) certidão(ões) de mandado(s) cumprido(s) negativo(s) e/ou cumprido(s) parcialmente, disponibilizada(s) nos autos (fls. 111/112). - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
13/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 13:30
Ato ordinatório
12/06/2025, 13:29
Mandado (entregue ao destinatário)
12/06/2025, 13:27
Documento (Mandado)
12/06/2025, 13:27
Publicação
02/06/2025, 21:57
Publicação
02/06/2025, 20:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/06/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1010941-15.2025.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de execução por quantia certa, com pedido de tutela de urgência, proposta por Banco do Brasil S/A contra Maikon Rafael Juliani Bernardo, Kehoma Gonçalves Pimenta Bosco e Óticas Vermont Ltda. Decido. O título executivo extrajudicial que instrui a inicial (fls. 14/36) possibilita o enquadramento jurídico do pedido, até mesmo porque, por ora, não há nada nos autos que retire sua higidez. De outro lado, porém, não verifico a urgência para deferimento da medida, antes da citação. Inexiste indício de dilapidação patrimonial e, tampouco, desvio da finalidade da empresa coexecutada, ônus do qual a exequente não se desincumbiu. Ademais o mero inadimplemento não faz surgir a presunção daquele fato. Posto isso, indefiro a tutela de urgência de arresto. No mais, citem-se os executados para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de três dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro, na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Será considerada válida a entrega do mandado ou carta AR de citação a funcionário responsável pela portaria do condomínio, nos termos do art. 248, §4º, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão ser feitas no período de férias forenses ou, também, nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 06h e depois das 20h, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, em substituição aos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante do débito em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte contrária, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para possibilitar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Se feito pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas para cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, com posterior comprovação nos autos, no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Cumprirá ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa, para que o bloqueio seja realizado, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação. Esta decisão, por cópia assinada digitalmente, servirá como MANDADO, com as prerrogativas do art. 212, parágrafo 2º, do citado diploma legal. Cumpra-se. Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
02/06/2025, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/05/2025, 10:47
Publicação
23/05/2025, 08:34
Publicação
23/05/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP) Processo 1010941-15.2025.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de execução por quantia certa, com pedido de tutela de urgência, proposta por Banco do Brasil S/A contra Maikon Rafael Juliani Bernardo, Kehoma Gonçalves Pimenta Bosco e Óticas Vermont Ltda. Decido. O título executivo extrajudicial que instrui a inicial (fls. 14/36) possibilita o enquadramento jurídico do pedido, até mesmo porque, por ora, não há nada nos autos que retire sua higidez. De outro lado, porém, não verifico a urgência para deferimento da medida, antes da citação. Inexiste indício de dilapidação patrimonial e, tampouco, desvio da finalidade da empresa coexecutada, ônus do qual a exequente não se desincumbiu. Ademais o mero inadimplemento não faz surgir a presunção daquele fato. Posto isso, indefiro a tutela de urgência de arresto. No mais, citem-se os executados para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de três dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro, na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Será considerada válida a entrega do mandado ou carta AR de citação a funcionário responsável pela portaria do condomínio, nos termos do art. 248, §4º, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão ser feitas no período de férias forenses ou, também, nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 06h e depois das 20h, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, em substituição aos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante do débito em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte contrária, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para possibilitar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Se feito pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas para cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, com posterior comprovação nos autos, no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Cumprirá ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa, para que o bloqueio seja realizado, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação. Esta decisão, por cópia assinada digitalmente, servirá como MANDADO, com as prerrogativas do art. 212, parágrafo 2º, do citado diploma legal. Cumpra-se. Int.
23/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 08:44
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 08:44
Publicação
21/05/2025, 17:04
Publicação
21/05/2025, 16:50
Publicação
21/05/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP) Processo 1010941-15.2025.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Nota de Cartório: ciência ao exequente de certidão de fls. 91 disponível para envio ao(s) destinatário(s).
21/05/2025, 00:00
Publicação
20/05/2025, 09:04
Publicação
20/05/2025, 08:59
Publicação
20/05/2025, 08:53
Publicação
20/05/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP) Processo 1010941-15.2025.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de execução por quantia certa, com pedido de tutela de urgência, proposta por Banco do Brasil S/A contra Maikon Rafael Juliani Bernardo, Kehoma Gonçalves Pimenta Bosco e Óticas Vermont Ltda. Decido. O título executivo extrajudicial que instrui a inicial (fls. 14/36) possibilita o enquadramento jurídico do pedido, até mesmo porque, por ora, não há nada nos autos que retire sua higidez. De outro lado, porém, não verifico a urgência para deferimento da medida, antes da citação. Inexiste indício de dilapidação patrimonial e, tampouco, desvio da finalidade da empresa coexecutada, ônus do qual a exequente não se desincumbiu. Ademais o mero inadimplemento não faz surgir a presunção daquele fato. Posto isso, indefiro a tutela de urgência de arresto. No mais, citem-se os executados para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de três dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro, na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Será considerada válida a entrega do mandado ou carta AR de citação a funcionário responsável pela portaria do condomínio, nos termos do art. 248, §4º, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão ser feitas no período de férias forenses ou, também, nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 06h e depois das 20h, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, em substituição aos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante do débito em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte contrária, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para possibilitar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Se feito pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas para cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, com posterior comprovação nos autos, no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Cumprirá ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa, para que o bloqueio seja realizado, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação. Esta decisão, por cópia assinada digitalmente, servirá como MANDADO, com as prerrogativas do art. 212, parágrafo 2º, do citado diploma legal. Cumpra-se. Int.
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 15:53
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2025, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2025, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2025, 13:45
Outras Decisões
15/05/2025, 13:40
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:56
Publicação
13/05/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP) Processo 1010941-15.2025.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A -
Vistos. Intime-se ao exequente para comprovar o recolhimento das custas iniciais, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC e do Comunicado nº 1307/07, da Corregedoria Geral da Justiça, observado o Comunicado nº 951/2023. Int.