Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1028449-42.2023.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ronan Rodrigues Caetano -
Vistos. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações e intimação dirigidas ao endereço constante nos autos quando a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Dessa forma, considero válida a intimação de fls. 158. Certifique-se o decurso do prazo para pagamento do débito remanescente pelo executado, nos termos do despacho de fls. 150. Se o caso, aguarde-se. Após, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento da execução. Int. NOTA DE CARTÓRIO: certidão de fls. 163, para ciência e maniestação nos termos da determinação supra. - ADV: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)