Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1019680-90.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Novo Centro Comercial R. P. Ltda. - Ana Maria Pugnoli Garcia Martins - Me - - Ademir Martins - - Ana Maria Pugnoli Garcia Martins -
Vistos. 1) Proceda a Serventia à realização da pesquisa Sniper deferida às fls. 386, observadas as despesas recolhida às fls. 391/393. 2) Fls. 405/413: Rejeito a exceção de pré-executidade oposta pela executada. Em suma, aduz a parte devedora a nulidade da fiança por si prestada no âmbito do contrato que embasa a execução, sob a alegação de que foi prestada a si própria por ter como afiançado seu próprio registro de empresário individual. De início, correta a observação da devedora quanto à inexistência de distinção patrimonial entre a pessoa natural e o registro de empresário individual de sua titularidade. Com efeito, o mero registro do empresário na Junta Comercial, destinado eminentemente a fins empresariais e tributários, não constitui nova pessoa jurídica. O registro do empresário, nessa condição, constitui mera representação para os fins próprios da própria pessoa natural, não instituindo separação patrimonial. Assim, em princípio, a arguição da executada aparenta ter fundamento concreto. Entretanto, a análise do caso à luz dos deveres da boa-fé impõe a rejeição da tese. No caso, a conduta da executada mostra-se evidentemente contraditória, atuando na celebração do contrato que embasa a execução de determinado modo para então, após o ajuizamento da demanda, refutar os atos por si própria praticados. Como se vê, na celebração do contrato de locação a executada efetivamente pretendeu atuar como se a pretensão pessoa jurídica da qual era representante possuísse autonomia em relação à pessoa natural, tendo se apresentado no contrato de dois modos diversos: na condição de locatária como uma pessoa jurídica, representada pela sócia, e na condição de fiadora como uma pessoa natural, juntamente com seu cônjuge. Assim o fez tanto na celebração do contrato original, em setembro de 2016, quanto no aditamento de outubro de 2017. Ajuizado o presente feito no ano de 2020, a excipiente foi por duas vezes citada: por si própria na condição de fiadora (fls. 113) e também como representante legal da locatária (fls. 128). Iniciados os atos de constrição patrimonial, houve oposição no ano de 2023 de exceção de pré-executividade, por ambos os fiadores e pela locatária (fls. 244/250), em que se arguiu a impenhorabilidade de bem imóvel sob a arguição de tratar-se de bem de família. A pretensão foi rejeitada, nos termos da decisão de fls. 266/268, justamente sob o fundamento de inoponibilidade da impenhorabilidade em questão à presente execução por tratar-se de obrigação decorrente de fiança prestada em contrato de locação. Com esta decisão conformaram-se os executados, não interpondo recurso. Apenas agora, por meio de nova exceção de pré-executividade, pretendem os executados ver reconhecida a nulidade da fiança voluntariamente prestada por alegada ausência de alteridade. A conduta da parte mostra-se evidentemente incompatível com aquela anteriormente adotada, em flagrante violação à boa-fé. Como acima visto, a parte agiu na celebração do contrato como se houvesse efetiva distinção entre a locatária e a fiadora, apresentando-se de modos diversos em cada figura, além de, após já instaurada a execução, admitir o recebimento de citações como se pessoas diferentes fosse e de nada opor à decisão anterior que expressamente reconheceu a condição de fiadora do contrato. Pretende, agora, negar a conduta por si adotada ao longo de quase dez anos desde a celebração original do contrato, o que evidentemente não se pode admitir, sob pena de violação ao primado do art. 422 do Código Civil. A finalidade da arguição no caso, ademais, mostra-se clara nas próprias razões apresentadas pela parte.
Trata-se de pretensão ao reconhecimento da inexistência da condição de fiadora do contrato de locação a fim de reavivar a arguição anteriormente apresentada de impenhorabilidade do imóvel constrito, já rejeitada por decisão proferida no ano de 2023, o que se evidencia no tópico próprio da exceção destinado a esse fim (fls. 409/411). Nesse contexto, para além de tratar-se de pretensão em desconformidade com a boa-fé exigida dos contratantes em geral, tem-se que a nova exceção de pré-executividade oposta pela parte devedora simplesmente busca, por meio oblíquo, desconstituir decisão anteriormente proferida nos autos, finalidade à qual não se presta o meio adotado.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. Intime-se. - ADV: KATHLEEN IMACULADA MASCARENHAS NICOLAU (OAB 471247/SP), LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR (OAB 421920/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP), PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP), PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP), LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR (OAB 421920/SP), LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR (OAB 421920/SP), GABRIEL AVEZUM MARQUES (OAB 416721/SP), GABRIEL AVEZUM MARQUES (OAB 416721/SP), GABRIEL AVEZUM MARQUES (OAB 416721/SP), ANGELO PAZOTTI FERREIRA (OAB 375928/SP), SABRINA SOCORRO GOMES DA SILVA SANCHES BIN (OAB 302882/SP), SABRINA SOCORRO GOMES DA SILVA SANCHES BIN (OAB 302882/SP), SABRINA SOCORRO GOMES DA SILVA SANCHES BIN (OAB 302882/SP), PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP)