Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000350-60.2025.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Serviços Profissionais - Amabilli Gasparini & Camilo Advocacia - - Lorena Amabilli Gasparini -
Vistos. A citação por edital é expressamente vedada no âmbito dos Juizados Especiais, conforme art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Assim, considerando que os exequentes não possuem o endereço para citação do executado, nestes autos há que se aplicar o disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, que dispõe que o processo será imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis. Esgotadas todas as tentativas feitas até esta data, e ante a inércia do exequente em indicar novo endereço para citação, impõe-se a extinção desta execução. Por esta razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição. O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso. Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses. No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4. Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar). Esse valor deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais. Transitada em julgado, nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LORENA AMABILLI GASPARINI (OAB 43974DF), LORENA AMABILLI GASPARINI (OAB 519432/SP), LORENA AMABILLI GASPARINI (OAB 519432/SP), LORENA AMABILLI GASPARINI (OAB 43974DF)