Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1037207-55.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Antonio Kehdi Neto - - Antonio Alexandre Ferrassini - Antonio Martins de Souza -
Vistos. A princípio, as empresas, cujas fichas estão juntadas às fls. 688/691 encontram-se dissolvidas, pelo que faculto esclarecimento do exequente sobre pedido de penhora de quotas pertencentes ao executado, no prazo de 15 dias. Desde já, indico ser incabível a pesquisa de bens nome da empresa, sem a devida inclusão no polo passivo, pelo que indefiro pesquisas junto ao INFOJUD, SISBAJUD e demais sistemas em nome da empresa indicada. No mais, indefiro o pedido de consulta através do sistema CCS - Bacen, por ser medida cabível apenas em situações excepcionais, direcionadas, especialmente, à repreensão de crimes contra a ordem financeira - o que não é o caso dos autos-, sendo inócua sua utilização para a satisfação do crédito. Nestes termos temos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indefere pedido de pesquisa pelo sistema CCS-Bacen Mencionada pesquisa via CCS é medida excepcional, devendo ser acionado apenas quando diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei nº 9.613/1998, o que não é a hipótese dos autos, já que não há suspeitas de crimes praticados pelos executados, mas tão somente tentativas frustradas de satisfação da obrigação - Precedentes do C. STJ, desta c. Câmara, e Egrégio Tribunal - Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2261936-08.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pleito de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, mantido pelo Banco Central do Brasil, a fim de localizar bens e valores pertencentes ao executado. Descabimento. Hipótese em que os dados lançados no CCS-BACEN se destinam a reprimir a prática de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Decisão que indeferiu a consulta ao CCS-BACEN mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048825-77.2019.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2014; Data de Registro: 04/06/2019) (g.n.) Quanto ao pedido de reiteração de pesquisa em nome do executado junto ao sistema próprio, intime-se a parte para que recolha as custas e apresente memória atualizada do débito, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ANDRÉ MANOEL AMARAL OLIVEIRA (OAB 471780/SP), WILSON JOSÉ FURLANI JUNIOR (OAB 274240/SP), ELISON DE SOUZA VIEIRA (OAB 49704/SP), WILSON JOSÉ FURLANI JUNIOR (OAB 274240/SP), ELISON DE SOUZA VIEIRA (OAB 49704/SP), PATRICIA DROSGHIC VIEIRA KEHDI (OAB 112297/SP), PATRICIA DROSGHIC VIEIRA KEHDI (OAB 112297/SP)