Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1048135-94.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Onésimo de Amarias Graciano - Maria Aparecida Gomiero Goncalves -
Vistos. Indefiro o pedido de inclusão e consequente pesquisa de bens em nome do cônjuge da executada, sob pena de se atingir terceiro alheio à relação jurídica, ao qual sequer foi oportunizado amplo contraditório e não consta do título executivo extrajudicial. Ademais, não há indicação de que o crédito constituído foi realizado em favor da união. Temos como julgados: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INCLUSÃO DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRA DO DEVEDOR NO POLO PASSIVO - NÃO CABIMENTO - Pessoa que não integra o título executivo judicial. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2330612-37.2025.8.26.0000; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2026; Data de Registro: 12/02/2026) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. TERCEIRO. CÔNJUGE. INADMISSIBILIDADE. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SOLIDARIEDADE. EXCEÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4. Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1869720/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 14/05/2021) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão interlocutória que indefere pedidos de bloqueio das contas da esposa do executado e aplicação de pena por ato atentatório à dignidade da justiça em razão da não indicação de bens à penhora. Decisão mantida, mas por outros fundamentos. Não cabimento da pesquisa de bens e do bloqueio patrimonial em nome do cônjuge do executado, por violação ao contraditório e à ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de não admitir a penhora das contas do cônjuge do executado, independente do regime de bens, em razão de não integrar o polo passivo da execução. Ausência de indicação de bens à penhora. Possibilidade de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC/2015, mas desde que o devedor seja pessoalmente intimado, o que não ocorreu nos autos, não bastando a mera intimação em nome de seu advogado. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2237912-81.2021.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 12/12/2021) (destaquei) Assim, resta indeferido o pedido de inclusão e busca em nome do cônjuge da executada. Desta forma, manifeste-se a parte autora para requerer o que de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ALINE ANDRESSA DOS SANTOS MARION (OAB 333308/SP), JENER BARBIN ZUCCOLOTTO (OAB 146062/SP)