Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1038065-57.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ariadne Lakshimi de Assunção - Maria Cecília Barbelli Feitosa - - Sociedade Beneficente e Hospitalar Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto - Ante o expsoto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à requerida MARIA CECÍLIA BARBELLI FEITOSA, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade passiva; JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por ARIADNE LAKSHIMI DE ASSUNÇÃO em face da SOCIEDADE BENEFICENTE E HOSPITALAR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIBEIRÃO PRETO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento à autora de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. O termo inicial da correção monetária é a data desta sentença, e os juros moratórios incidem desde a citação da requerida. Em razão da sucumbência em relação à Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de exigibilidade em caso de ser beneficiária da gratuidade de justiça. Em relação à requerida MARIA CECÍLIA BARBELLI FEITOSA, diante da extinção sem resolução do mérito, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da requerida MARIA CECÍLIA, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalvado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade de justiça à autora. Advirto as partes acerca da possibilidade de aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em caso de interposição de embargos de declaração protelatórios, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PII - ADV: JUSIANA ISSA (OAB 128807/SP), GUSTAVO GARCIA ALVES URIAS (OAB 395725/SP), SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO (OAB 155847/SP), ANTONIO FERNANDO ALVES FEITOSA (OAB 25375/SP), CHRISTIANA MARIA ROSELINO COIMBRA PAIXÃO (OAB 184611/SP), ROSANA JANE MAGRINI (OAB 107835/SP)