Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000187-90.2025.8.26.0106 (apensado ao processo 0001050-15.2015.8.26.0106) - Embargos à Execução - Obrigações - Claudio José Eusébio - Lil - Intermediação Imobiliária Ltda - Pelo exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, V,do CPC e extinguo os presentes embargos pela perda do objeto da ação, nos termos do art. 485, VI do CPC. Pelo principio da causalidade não é possível a condenação do credor/embargado em honorários de sucumbência, devendo a parte embargante/executada arcar com as custas de sucumbência pois deu causa ao ajuizamento da ação de execução. Assim, condeno a embargante a arcar com as custas e com os honorários advocatícios da parte embargado que fixo em 10% do valor da execução, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. Traslade cópia desta decisão nos autos de execução. Ciência às partes que tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos e que não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (art. 1.286, caput e § 6º das NSCGJ - Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). - ADV: CASSIO DRUMMOND MENDES DE ALMEIDA (OAB 224136/SP), TIBERIO GRACO AYRES LERIAS (OAB 231689/SP), BEATRIZ DA SILVA BRANCO (OAB 343233/SP)