Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1025315-70.2024.8.26.0196/SP
EXEQUENTE: DF COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO(A): THAIS REGINA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB SP376907)
ADVOGADO(A): RENATA CRISTINA MARINHO TREVIZAN (OAB SP237017)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na qualidade de Curadora Especial de PAIM & PUCCI COMERCIO FARMACEUTICO LTDA, pugnando pela nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das buscas de endereços e, no mérito, oferecendo impugnação por negativa geral ao título exequendo. A exequente apresentou réplica requerendo a rejeição do incidente.
É o relatório. Decido.
A objeção apresentada não comporta acolhimento.
Em relação à preliminar de nulidade da citação por edital, a insurgência da Curadoria Especial esbarra nos elementos concretos dos autos. A citação postal no endereço cadastral da empresa retornou com a informação "Mudou-se". Ato contínuo, houve tentativa de citação por mandado no endereço residencial do sócio-administrador. Na ocasião, o próprio genitor do representante legal informou categoricamente ao Oficial de Justiça que seu filho encontra-se residindo e trabalhando em Portugal, em endereço ignorado no país estrangeiro.
A exigência do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil não consubstancia uma regra hermética e irrefletida de esgotamento burocrático de sistemas judiciais (INFOJUD, RENAJUD, etc.). Havendo fé pública na certidão do Oficial de Justiça de que o executado está em local incerto no exterior, a expedição de ofícios ou pesquisas eletrônicas para endereços nacionais revela-se medida manifestamente inútil, o que autoriza a imediata citação editalícia.
Tal entendimento encontra-se pacificado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao julgar o Tema 1.338, firmou a tese de que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias não é requisito obrigatório de validade da citação por edital, cabendo ao magistrado avaliar a suficiência das diligências realizadas no caso concreto. Diante da comprovação fática de que o devedor encontra-se no exterior em paradeiro desconhecido, reputo plenamente válida a citação por edital realizada.
No que tange ao mérito da exceção, melhor sorte não assiste à excipiente. A Exceção de Pré-Executividade é incidente excepcional, restrito a matérias de ordem pública aferíveis de plano, sendo inadmissível a dilação probatória, nos moldes da Súmula 393 do STJ.
Embora o Curador Especial goze da prerrogativa da impugnação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), tal prerrogativa processual afasta apenas os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos), mas não possui o condão de, por si só e desprovida de qualquer prova pré-constituída, desconstituir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade de um título executivo extrajudicial perfeitamente formalizado — in casu, duplicatas mercantis levadas a protesto por indicação e acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias assinados.
Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada.
Não há condenação em honorários advocatícios em razão da rejeição do incidente (entendimento consolidado do STJ).
Prossiga-se a execução.
Intimem-se.
Franca, 09 de junho de 2026.