Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000473-38.2022.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Acei - Associação Cultural e Educacional de Ilhabela - Ao bloqueio de veículo por meio do sistema RENAJUD. Indefiro, contudo, bloqueio de circulação porque a restrição total do bem é medida gravosa ao executado, cabível em situações excepcionais, não configuradas. A respeito, "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Indenização por danos morais. Cumprimento de sentença. Deferimento de pedido de bloqueio de veículo. Restrição quanto à circulação do bem. Medida cabível em situações excepcionais. Bloqueio somente quanto à transferência que se mostra suficiente para assegurar a efetividade da execução. Precedentes da jurisprudência Recurso provido". (TJSP, 36ª Câm. Dir. Priv., AI 2278609-18.2019.8.26.0000, rel. Des. Milton Carvalho, j. 11/2/2020). Recolhidas verbas pertinentes, se exigíveis, expeça-se mandado de penhora e depósito, deprecando-se, se o caso. Se o veículo não for encontrado em domicílio ou sede do executado ou em local que este deverá indicar em cinco dias, incidirá multa de 10% do débito conforme art. 774, III e parágrafo único do CPC. À falta de depositário judicial, a coisa será depositada em poder do exequente, autorizada remoção, salvo impedimento ou anuência à permanência com o executado (art. 840, §§ 1º e 2º do CPC). Quanto à avaliação, traga o exequente prova bastante do preço médio de mercado na forma do art. 871, IV do CPC. Inerte o exequente, aguarde-se em arquivo. Int. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA NONATO DO VALE (OAB 244916/SP)