Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008529-35.2013.8.26.0114/SP
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB SP129438)
EXECUTADO: MARCIA SOARES
ADVOGADO(A): KIMIE NATSUE SATOU (OAB SP495069)
ADVOGADO(A): KATIA SIMONE SOARES (OAB SP410450)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MARCIA SOARES e 43.859.746 MARCIA SOARES em face de BANCO BRADESCO S.A. (evento 324, PET1). Alega prescrição intercorrente.
É o relatório.
Decido.
1. A presente exceção deve ser julgada improcedente.
Teoricamente, considerando que os executados foram citados, seria possível a suspensão do processo de execução, sem o limite de prazo. Porém, não é possível reconhecer que a prescrição intercorrente deixa de correr. Tal situação tornaria a dívida imprescritível, o que não é admissível no Direito Pátrio. Deve o credor, por meios próprios, tentar localizar bens e então requerer a penhora, voltando a andar o processo.
Em sua clássica obra "Da prescrição e a decadência", Câmara Leal sustenta que o fundamento jurídico da prescrição é o interesse jurídico-social, sendo medida de ordem pública, para evitar que a instabilidade do direito não viesse a se perpetuar, prejudicando a harmonia social (pág 15 - 4a edição).
Com a citação foi interrompida a prescrição, já tendo o credor exercido seu direito de ação, mas se acreditava e é o normal que a execução terá andamento regular. Porém, não localizados bens penhoráveis, pode ocorrer a suspensão prevista no artigo 921, III do Código de Processo Civil, mas deve ser reiniciado o prazo prescricional, que é a denominada prescrição intercorrente, ainda que a parte tenha requerido a suspensão do processo.
Se o executado nunca vier a obter bens penhoráveis, com a interrupção do prazo prescricional, ficaria ele (devedor) até a morte com a dívida pendente.
No REsp n° 38399-PR, 20 de outubro de 1993, onde a questão foi examinada, ficou vencido o Ministro Dias Trindade, e em sua exposição o ilustre magistrado demonstra que "não é, portanto, de exigir-se omissão na prática de ato processual, a cargo da parte, para que contra ele corra o prazo, na prescrição intercorrente, pois prescrição não é pena, mas exceção para assegurar a segurança e paz públicas, como diz o mesmo Pontes de Miranda) e Sua Excelência transcreve na seqüência trecho específico do referido mestre leciona que não é possível criar uma espécie de suspensão da prescrição, sem previsão expressa na lei civil a simples suspensão da execução não produz o efeito de suspender a prescrição, exigindo a citação para o efeito interruptivo.
Tanto que Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, no terceiro volume de sua obra Curso de Processo Civil, 6a edição, página 337, trazem o moderno entendimento "() a suspensão da execução não pode se dar por tempo indeterminado Na falta de localização de bens penhoráveis, os tribunais entendem que a suspensão da execução, por período superior ao prazo de prescrição da dívida, importa na incidência de prescrição intercorrente."
E, em capítulo específico, referidos autores indicam que " a paralisação do processo de execução por período superior ao prazo de prescrição da pretensão acarretava a prescrição intercorrente. A solução é a que melhor se coaduna com o sistema vigente, que não se conforta com a sujeição indeterminada do devedor ao credor" (pág 250).
Em apoio da tese, é de se lembrar duas novas regras no direito processual vigente, a primeira de ordem constitucional que assegura aos litigantes, não só ao autor, o direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal) e a outra de ordem processual, qual seja a obrigação do juiz em reconhecer, de ofício a prescrição por força do disposto no § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Entendimento diverso desigualaria os litigantes e tornaria imprescritível o direito postulado em juízo, a despeito de extenso rol de prazos diversos de prescrição e decadência, contrariando a segurança jurídica.
As causas de única interrupção da prescrição e das possíveis suspensões se encontram descritas de maneira exaustiva no Código Civil e não há qualquer obstáculo ao seu reconhecimento neste caso concreto.
Como se depreende da contagem do lapso o prazo não se esgotou, motivo pelo qual, de rigor o afastamento da extinção do processo com resolução do mérito, eis que não decorrido mais do que o prazo legal, o lapso previsto em lei.
Ante o exposto, conheço da presente exceção e, em seu mérito, indefiro-a, motivo pelo qual determino que a execução tenha seu regular prosseguimento.
2. Indique a parte exequente bens à penhora e apresente memória atualizada de cálculo, em cinco dias.
3. Decorrido esse prazo, sem manifestação da parte exequente, ficará suspensa a execução e a prescrição pelo prazo de um ano (Artigo 921, inciso III e § 1º do CPC). Nesse caso, arquivem-se os autos, sem anotação de extinção definitiva.
Intime-se.