Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004118-51.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - JOÃO BATISTA RIBEIRO BRANDÃO -
Vistos. Pleiteia a parte exequente pesquisa de bens em nome da pessoa jurídica Perfect Faschion Tecidos Ltda, que tem como sócia a executada Jaqueline Silva Oliveira. O pleito do exequente não merece prosperar. Quanto à pessoa jurídica constituída sob a forma limitada, seu patrimônio, direitos e obrigações não se confundem com o das pessoas físicas que fazem parte de seu quadro societário. Tanto é assim que o ordenamento jurídico adota o princípio da separação patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e os bens pessoais de seus integrantes (sócio/instituidor): Art. 795, CPC: Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. Não obstante a alegação de que se trata de sociedade limitada pertencente à executada, é certo que em tal tipo societário o patrimônio do sócio não se confunde com o da empresa, razão pela qual para atingir os bens da empresa, necessária a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Como o nome já sugere,
trata-se de sociedade empresária, que, consequentemente, é dotada de personalidade jurídica. Nesse sentido: AGRAVO CUMPRIMENTO DE INSTRUMENTO. DE SENTENÇA. ALIMENTOS. Insurgência contra a r. decisão que indeferiu a penhora de bens e valores da empresa da qual o executado é sócio (sociedade limitada). Não acolhimento. Medida que exige a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 133, §2º, CPC), sob pena de obstar o pleno exercício do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Hipótese que não se confunde com aquela prevista no artigo 866, do CPC, reservada aos casos em que a pessoa jurídica ocupa o polo passivo da execução. Sociedade limitada, ainda que unipessoal, que é dotada de personalidade jurídica, não se confundindo com a hipótese do empresário individual. Decisão preservada. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Instrumento Agravo Decisão AGRAVO de 2150997-87.2025.8.26.0000; Relator (a):DonegáMorandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou exceção depré-executividade, ante o entendimento que possível a penhora de valoresexistentes em contas bancárias de CAN Serviços Administrativos Ltda., do qual o executado é sócio, por ser a empresa "limitada unipessoal", sendo desnecessária a desconsideração inversa da personalidadejurídica.Irresignação. Constrição de bens de empresa do qual o executado é sócio. Patrimônio pessoal do sócio executado que não se confunde com o da empresa limitada unipessoal. Aplicação do princípio da autonomia patrimonial, consagrado noart. 1.024 do CC e no art. 795 do CPC.Precedentes.Decisão reformada para determinar a exclusão do polo passivo da terceira, empresa estranha à execução, com desbloqueio de valores constritos em suas contas bancárias. Prescrição intercorrente. Questão não suscitada perante Juízo a quo. Impossibilidade de supressão deinstância.Observância do princípio do duplo grau de jurisdição. Recurso não conhecido neste ponto. RECURSO EM PARTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23040871820258260000 São Paulo, Relator.: RodolfoPellizari, Data de Julgamento: 02/03/2026, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2026)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para pesquisa e bloqueio de bens da empresa Perfect Faschion Tecidos Ltda.. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: JOAO ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 235835/SP)