Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1026985-51.2021.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Memorial Organização de Eventos e Produção Fotográfica Ltda Epp -
Vistos. 1 - Ante o teor da certidão retro. Assim JULGO DESERTO o recurso de pág. 79/82. 2 - Consigno que os valores a serem recolhidos, conforme item 12 do Comunicado CG 1530/2021,- alterado pelo Comunicado CG Nº 374/2023 (item 12). e Comunicado 951/2023 são: a. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de ped do condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 3 - Descabida, ainda, a complementação do preparo. Nesse sentido: AgR-Rcl n. 4.312/RJ, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25.10.2010 - O preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. Especificamente no caso do preparo dos recursos interpostos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a Lei 9.099/95, em seu art. 42, estabelece claramente que o pagamento deve ser integral e realizado até 48 horas após a interposição; "PUIL 0000001-25.2023. Possibilidade de complementação do preparo recursal. Pedido que implica na revisão de Puil já existente acerca da matéria - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000043.07.2017.8.26.9001 (Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais). Revisão que só se admite mediante voto de 2/3 dos integrantes da Turma. Precedentes de Tribunais superiores no sentido de não se admitir a complementação do preparo no âmbito do Juizado Especial. Lei n. 9.099/95 que estabeleceu como premissa básica o critério da celeridade. Aplicação do CPC apenas naquilo que não contrariá-lo. NÃO CONHECIMENTO do pedido." 4 - Oportunamente, certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença, e prossiga-se. Intime-se. - ADV: ALINE APARECIDA DE ANDRADE QUEIROZ (OAB 349584/SP)