Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1025727-12.2024.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda -
Vistos. Melhor analisando os autos, verifico que a carta de citação enviada para a Rua Dona Santina, 977, São Luiz, Piracicaba-SP, CEP 13405-367, endereço do réu Carlos Roberto Fantini (avalista) indicado nas cédulas de crédito bancário que instruem a inicial (fls. 63, 68, 148 e 167 ) foi assinado por Anderson Fantini, pessoa com mesmo sobrenome daquele (fl. 217). Assim, presume-se o recebimento do ato citatório pelo executado Carlos. Neste sentido: ACIDENTE DE TRÂNSITO Agravo de Instrumento Ação de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo Cumprimento de sentença Nulidade de citação Inocorrência - Citação por carta enviada no endereço do réu e recebida por pessoa da família - Presunção de entrega ao destinatário Precedentes - Insurgência contra decisão que deferiu pedido de justiça gratuita, formulado pelo executado Ausência de controvérsia acerca da possibilidade de concessão do benefício Discussão restrita aos efeitos do benefício, quando concedido no curso do processo - Efeito ex nunc Atos processuais consumados, que não são alcançados pelo deferimento posterior do benefício - Eventuais atos futuros destinados à satisfação da execução, que deverão observar o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil Decisão mantida, com observação - Recurso improvido, com observação. (Agravo de Instrumento 2205174-45.2018.8.26.0000, Rel. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 04/02/2019). Certifique a serventia o decurso de eventual prazo para pagamento ou oposição de embargos pelo executado Carlos Roberto Fantini, tendo em vista que, nos termos do art. 915, §1§, do CPC, "quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último". No mais, aguarde-se a citação da executada FANTINI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. Sendo frutífera a citação pelo DJE (fl. 252), aguarde-se o decurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos e, após o decurso, providencie a migração do feito para o sistema EPROC. Caso não seja confirmado o recebimento da citação pelo DJE, deverá o exequente informar novo endereço a ser diligenciado, posto que já houve tentativa de citação por oficial de justiça no endereço inicial, qual seja, Avenida Mario Dedini, nº 479, Vila Rezende, Piracicaba-SP, CEP 13405-270, como se infere de fl. 243. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)