Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Katia Ferreira - Apte/Apda: Maria Angelica de Souza Carvalho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Wagner Peloso Prandini (Justiça Gratuita) - I.
Nº 1031954-57.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Robson Carvalho (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Mercado Livre Brasil - Apte/Apdo: Espólio de Luiz Kleber Carreira -
Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que julgou procedente ação indenizatória, para o fim de serem condenados os réus ao pagamento de indenização por lucros cessantes a ser apurada em liquidação de sentença, bem como de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com os acréscimos de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora legais a partir do evento danoso, assim como ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 1.096/1.101 e 1.116/1.117). Os corréus Robson Carvalho e Maria Angelica de Souza Carvalho reiteram, inicialmente, que a corré Maria Angélica é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois somente emprestou sua conta corrente bancária ao seu filho Robson Carvalho, não tendo, então, participado diretamente das vendas. Afirmam, a seguir, que o corréu Robson Carvalho comprava os escapamentos do falecido Luiz Kleber Carreira e pagava para gravar, com laser, sua própria marca, ou seja, restou comprovado que não havia falsificação alguma, ou venda dessa suposta falsificação de escapamento por parte de Robson. Frisam, ainda, que o autor, além de não ter registrado sua marca antes do ajuizamento da demanda, não trouxe aos autos nenhuma comprovação de que possuía alguma empresa aberta para comercializar seus escapamentos, do que se presume que não se tratava de um negócio de grande vulto, dado o pedido de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Pretende, por fim, a redução do quantum da indenização por danos morais, por ser injusto e desproporcional (fls. 1.104/1.109). O autor, por sua vez, reiterando o relato contido na petição inicial, pretende a majoração do "quantum da indenização por danos morais. Ressalta que a utilização indevida da marca patronímica, somada à fabricação e à comercialização de peças técnicas sem controle de qualidade, comprometeu diretamente sua credibilidade profissional e feriu, de maneira incisiva, sua honra objetiva. Apontando carência de fundamentação, enfatiza, ademais, que devem ser apontados os parâmetros objetivos para apuração dos lucros cessantes. Pretendem, por fim, a revogação da gratuidade processual concedida aos corréus Robson Carvalho e Maria Angelica de Souza Carvalho (fls. 1.121/1.134). O corréu Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda, reiterando o afirmado em contestação, insiste, inicialmente, na alegação de ausência de responsabilidade pelo uso de sua plataforma, posto que configurado modelo de negócio "marketplace". Destaca, a propósito, que o artigo 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) é muito claro ao dispor que o provedor de internet não poderá ser responsabilizado civilmente por eventuais danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, salvo nas hipóteses de divulgação de conteúdo de atos sexuais de caráter privado ou nudez, caso em que serão subsidiariamente responsabilizados (artigo 21 do MCI). Alega, ademais, que, não havendo abuso de direito para ser reconhecido, está ausente o dever de indenizar. Sustenta, outrossim, que o quantum arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido e afirma que deve ser mantido o entendimento exarado (e transitado em julgado em sede de recurso de agravo de instrumento) por esse E. TJSP, de modo que a obrigação de fazer de baixa dos anúncios contenha identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente (URL), a fim de permitir a localização inequívoca do material (art. 19, §1º, MCI) (fls. 1.135/1.158). O corréu Espólio de Luiz Kleber Carreira postula, de início, o deferimento da gratuidade Judiciária diante da ausência de liquidez de bens pertencentes ao espólio, cuja partilha se encontra pendente no âmbito de inventário (Processo 1020074- 63.2021.8.26.0506, em trâmite perante or. Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto). Requer, alternativamente, o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do trâmite do processo, a fim de garantir o pleno exercício do direito de recorrer. Propõe, quanto ao mérito da causa, a irrelevância do boletim de ocorrência policial como prova isolada da alegada contrafação, ressaltando, no ponto, que os depoimentos colhidos na audiência de instrução corroboram o conjunto probatório defensivo, reforçando a ausência de envolvimento do espólio nas condutas imputadas. Afirma ser evidente que as acusações partem de interpretações subjetivas, comentários paralelos e ressentimento pessoal do autor, decorrentes do desligamento profissional de Luiz Kleber e sua posterior atuação no mesmo segmento de mercado. Destaca que, no segmento de escapamentos artesanais, como é o caso dos fabricados pelo falecido Luiz Kleber Carreira e pelo autor Wagner Peloso Prandini, essa diferenciação é ainda mais acentuada, justamente porque o produto é desenvolvido de maneira personalizada, fora dos padrões industriais, visando atender nichos específicos e exigentes do mercado motociclístico. Argumenta, então, não ser possível sustentar a existência de imitação ou de apropriação de criação intelectual com base em avaliações visuais superficiais, depoimentos não técnicos ou percepções de leigos. Argumenta, outrossim, que a aparência externa de dois escapamentos pode ser semelhante a olho nu, mas suas características funcionais, estruturais e acústicas são substancialmente distintas, especialmente em seus componentes internos, inviáveis de serem identificados a partir de uma observação casual, ou seja, sem prova pericial ou comprovação objetiva de que o Espólio tenha produzido ou comercializado produto idêntico ao do autor, inexiste fundamento jurídico para reconhecer qualquer violação à propriedade intelectual. Afirmando a ausência de registro da marca do autor por ocasião do ajuizamento da demanda, alega, por fim, carência de fundamentação e propõe, enfim, que nenhuma indenização é devida (fls. 1.163/1.182). II. Foram apresentadas contrarrazões aos quatro apelos, inclusive com pedidos de majoração da verba honorária (fls. 1.208/1.255) e houve oposição ao julgamento virtual (fls. 1.261 e 1.263). III. Indefere-se a gratuidade postulada pelo Espólio de Luiz Kleber Carreira, pois os documentos apresentados com seu recurso não são hábeis a confirmar a afirmada hipossuficiência financeira. Com o falecimento do requerente, foi ajuizado inventário, mas, com a contestação, não foi exibida a relação de bens componentes do acervo do espólio, sem que tivesse sido, naquele outro feito, pleiteada a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, e, em consulta realizada aos autos do inventário, constata-se que o monte objeto da partilha congrega patrimônio superior a um milhão e meio de reais, composto, dentre outros bens, por onze imóveis e quatro automóveis (fls. 44/57 do Processo 1020074- 63.2021.8.26.0506). Não há dúvidas, assim, de que o espólio é composto por um conjunto considerável de bens, passíveis, inclusive, de render frutos aos herdeiros antes mesmo da partilha ser ultimada. A inventariante pode, inclusive, se for o caso, alienar bens de qualquer espécie, desde que com autorização judicial e ouvidos os interessados, conforme especifica o artigo 619, inciso I do CPC de 2015. Dessa forma, seria plenamente possível à inventariante administrar a herança e viabilizar a disposição sobre os bens, como veículos ou outros bens móveis, independente do pagamento de todos os impostos. Tal fato contrasta sua alegação de que os bens inventariados estão indisponíveis e sem qualquer liquidez. Assim, ainda que o espólio recorrente afirme não ter condições de arcar com as custas do processo, não há motivo plausível para que lhe seja concedida a gratuidade processual. Não há justificativa, nem mesmo, para o diferimento do recolhimento da taxa judiciária, não havendo enquadramento no artigo 5º da Lei Estadual 11.608/03, ausente a confirmação efetiva de momentânea impossibilidade, pretendendo-se, aqui, pura e simplesmente, uma relativização de critérios. Assim, fica indeferida a concessão de gratuidade processual e o pedido alternativo formulado pelo recorrente. É necessária demonstração efetiva da necessidade, o que, de fato, não ocorreu na espécie. As circunstâncias acima, somadas, inclusive o teor da ação proposta, não se coadunam com a gratuidade, de modo que a gratuidade judiciária não pode ser deferida. O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). Considerados os elementos disponíveis sobre a situação do espólio apelante, não há motivo plausível para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária ou o diferimento de pagamento de custas, buscando-se, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento da taxa judiciária. IV. Antes, portanto, da apreciação do mérito dos quatro apelos, promova o espólio apelante, nos termos do artigo 932, parágrafo único do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Jacilene Ribeiro Oliveira Pimenta (OAB: 209902/SP) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Marco Antonio da Costa Sabino (OAB: 222937/SP) - Roberto Rodrigues da Silva (OAB: 186287/SP) - Gabriela Almendro (OAB: 365439/SP) - Maura Aparecida Servidoni Benedetti (OAB: 239210/SP) - Andrea Salata Vitaliano (OAB: 374709/SP) - 4º andar