Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0004557-05.2014.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - Banco do Braisl S/A - Ataide Cardoso Bonfim -
Vistos. 1-
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 17/12/2014 pelo Banco do Brasil S/A em face de A.C.B., fundada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00095-8, firmada em 05/08/2011 (p. 17/32), a qual foi recebida em 08/01/2015. Noticiado o falecimento do executado originário em 05/09/2025 (Certidão de Óbito p. 714), o Exequente pugnou pela habilitação direta da viúva T.T.C, no polo passivo da demanda. Devidamente citada, a viúva apresentou Exceção de Pré-Executividade p. 730/777) arguindo, em síntese, a ocorrência de prescrição Intercorrente; ilegitimidade Passiva, requerendo o indeferimento da sucessão processual ante a inexistência de bens partilháveis deixados pelo de cujus, limitando-se a responsabilidade às forças da herança (intra vires hereditatis); declaração de impenhorabilidade de seus bens particulares, contas bancárias, proventos e a manutenção da proteção sobre o imóvel já declarado impenhorável nos autos; e pugna pelo indeferimento da utilização do sistema Sniper. O Exequente manifestou-se em réplica (fls. 781/788), batendo-se pela rejeição. É o relatório. Decido. A prejudicial de mérito não prospera. Tratando-se de execução de Cédula de Crédito Rural (CCR), o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG). Conforme o entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1.004 e IAC nº 1), o prazo da prescrição intercorrente flui automaticamente após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. No caso em tela, verifica-se que a execução foi recebida em 08/01/2015 e, desde então, a instituição financeira exequente promoveu constantes e sucessivas diligências em busca de patrimônio do devedor (v.g., sistemas Bacenjud, Sisbajud, penhoras e pesquisas diversas). Portanto, não restou configurada a inércia absoluta do credor por período superior ao triênio legal. O processo marchou regularmente dentro das possibilidades práticas, o que afasta a tese de prescrição intercorrente. Rejeito a insurgência. O falecimento do executado rompe a sua capacidade processual, impondo-se a regularização do polo passivo por meio da sucessão pelo seu Espólio. Inexistindo notícia de abertura de inventário e de nomeação de inventariante, a jurisprudência e a aplicação analógica do art. 75, § 1º, do Código de Processo Civil autorizam que o espólio seja representado em juízo por seus herdeiros e pela viúva meeira. A ausência de bens conhecidos ou a alegação de inexistência de patrimônio a partilhar não impede a habilitação processual, servindo o prosseguimento da execução justamente para aferir a existência de bens porventura sonegados ou desconhecidos. Contudo, assiste razão em parte à Excipiente no tocante à delimitação de sua responsabilidade. Nos termos do art. 1.997 do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (intra vires hereditatis). Desta forma, considerando que a Sra. Terezinha não é signatária do título executivo e que restou incontroverso que não há responsabilidade solidária da viúva pela dívida contraída exclusivamente pelo falecido, fica expressamente vedada qualquer constrição sobre o patrimônio particular desta (incluindo contas bancárias pessoais, proventos e o imóvel residencial que já fora objeto de declaração de impenhorabilidade nestes autos). A sua inclusão no feito ocorre exclusivamente na qualidade de representante legal do Espólio de A.C.B., e eventual execução futura estará estritamente adstrita aos limites de bens que venham a ser formalmente partilhados ou localizados em nome do falecido. Por último, consigno que a utilização do sistema SNIPER para fins de busca patrimonial de bens passíveis de penhora é ferramenta perfeitamente cabível no âmbito da execução civil para a celeridade processual.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada quanto às teses de prescrição intercorrente e ilegitimidade passiva; e ACOLHO EM PARTE o pedido subsidiário da Excipiente para DECLARAR a impenhorabilidade e a impossibilidade de constrição de quaisquer bens particulares, contas bancárias e proventos da Sra. T.T.C., mantendo a proteção sobre o imóvel já declarado impenhorável, resguardando a responsabilidade patrimonial estritamente às forças da herança deixada pelo de cujus (art. 1.997 do CC). 2- Declaro HABILITADA a Sra. T.T.C. nos autos, na qualidade de representante legal do ESPÓLIO DE A.C.B. Retifique-se o polo passivo no sistema. Diante do princípio da causalidade e por se tratar de incidente processual que não extinguiu a execução, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. 3- Manifeste-se o exequente, esclarecendo o que pretende em termos de efetivo prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Intimem-se. - ADV: EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP), ALEXANDRE DE SOUZA GUIMARÃES (OAB 291306/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)