Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0010954-78.2000.8.26.0011 (011.00.010954-2) - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Banco Financial Português (grupo Caixa Geral de Depósitos S.a) - Luella Costa Travassos - ESPÓLIO - - Eduardo Travassos -
Vistos. 1- Fls. 843/844:
trata-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão de fls. 838/839. O pedido de reconsideração de decisão judicial por mera petição nos autos salvo raríssimas exceções não existe no ordenamento jurídico brasileiro, já pródigo quanto à possibilidade de se interpor recursos, assim, é incabível o pedido de nova análise fático-jurídica de questões já enfrentadas pelo Juízo no curso do processo. Caso a parte não concordasse com a decisão proferida devia interpor o recurso adequado, e não buscar a modificação de decisão judicial de primeira instância por mera petição nos autos. Eventual acolhimento da pretensão incidiria em violação da preclusão pro judicio, afastando a segurança jurídica endoprocessual buscada pelo caput do art. 505 do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados pela parte exequente em nada alteram os fundamentos adotados na decisão atacada, da qual não me convenci do desacerto. Dessa feita, não conheço do pedido, por se tratar de mero pedido de reconsideração. Anoto que o vasto patrimônio que a parte exequente afirma ter o espólio executado ainda não está disponível para alienação, pois a própria exequente afirma que ainda não foi realizada a partilha dos bens e o encerramento do inventário, sequer existindo a partilha prévia que possa indicar qual o quinhão que o executado possui sobre o acervo hereditário. Ademais, a própria exequente afirma que o crédito aqui exequendo foi habilitado como dívida do espólio, cujo inventariante busca a venda de bens para quitação dos débitos, de modo que a prudência indica a necessidade de que se aguarde, até o encerramento do inventário e partilha de bens, a eventual quitação do débito exequendo pelo espólio. Por fim, inviável a alienação judicial de direito hereditário que não se sabe o correto valor, tendo, segundo o exequente, a inventariante atribuído o valor de R$ 1.338.500,21 em favor do espólio executado, enquanto o próprio exequente aponta que o quinhão seria de mais de R$ 6.000.000,00, isto se valendo deo valor real de apenas um bem do acervo hereditário, de forma que o pedido de alienação de tais direitos pelo preço mínimo equivalente ao do execução (R$ 491.327,56) não reflete a venda pelo real valor do quinhão hereditário, o que inviabiliza o leilão, que deve ter como base o valor real do bem ou direito a ser vendido em hasta e não a estimativa tributária da inventariante ou, então, a estimativa do próprioexequente. 2. Noticiado pela parte exequente a habilitação de seu crédito perante o inventário, impõe-se a necessidade de suspensão deste processo até o encerramento do inventário. A habilitação do crédito pelo credor no processo de inventário é faculdade e não medida impositiva, contudo, exercida tal pretensão e existindo processo executivo em trâmite, não há como prosseguir com as duas demandas de forma simultânea, porque consistiria em privilégio do credor que prossegue com a execução individual e, ao mesmo tempo, aguarda a partilha dos bens do inventário e eventual alienação forçada para receber seu crédito. Assim, tendo o exequente optado por habilitar seu crédito no inventário e deferida sua habilitação, esta execução permanece suspensa até notícia do encerramento do inventário. Nesse sentido: "FORMULAÇÃO DE PEDIDOS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, DIANTE DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO - FACULDADE CONCEDIDA AO CREDOR - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA EXECUÇÃO COM O PEDIDO DE HABILITAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ REGULAR PAGAMENTO DO DÉBITO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, NA PARTE CONHECIDA" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2093188-52.2019.8.26.0000; relª. Desª.Lucila Toledo; 15ª Câmara de Direito Privado; j. 30/07/2019). Anote-se a suspensão deste processo até notícia de encerramento do inventário. Intimem-se. - ADV: PAULO RANGEL DO NASCIMENTO (OAB 26886/SP), MARIA DE LOURDES SANTOS BERTONHA (OAB 43651/SP), MARIA ILSE CANEDO (OAB 87218/SP), WANDERLEY HONORATO (OAB 125610/SP), PAULO ALFREDO PAULINI (OAB 64143/SP), MICHEL MONTEIRO CASTRO MOTTA (OAB 360745/SP)