Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000497-37.2003.8.26.0219 (219.01.2003.000497) - Procedimento Comum Cível - Arrendamento Mercantil - Bb Leasing S A Arrendamento Mercantil - Nancy Freire - Lance Judicial Consultoria em Alienações Judiciais Eletrônicas LTDA -
Vistos. Fls. 1064/1068: A executada impugna o bloqueio realizado via SISBAJUD, nos termos do art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil, sustentando a impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratarem de proventos de aposentadoria. Passo à análise do pedido independentemente de prévia manifestação da parte requerente, por se tratar de matéria de ordem pública, comprovada por documentação idônea. Assiste razão à executada. Consoante se verifica dos extratos bancários juntados às fls. 1069/1070, o valor bloqueado (R$ 4.733,46) é oriundo de benefício previdenciário, creditado em conta-corrente de titularidade da executada junto ao Banco do Brasil S.A., utilizada para o recebimento mensal de sua aposentadoria. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria, ressalvada a exceção legal do §2º, que não se aplica ao caso concreto. Ressalte-se, ademais, que neste mesmo processo já houve decisão anterior reconhecendo a impenhorabilidade da conta utilizada para recebimento da aposentadoria da executada (fls. 918/919), circunstância que reforça a ilegalidade da constrição ora impugnada. Diante disso, ACOLHO a impugnação e RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores constritos na conta de titularidade da executada junto ao Banco do Brasil S.A., conforme extratos de fls. 1077/1078, nos termos do art. 833, IV, do CPC. DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 4.733,46, depositados junto ao Banco do Brasil S.A., em favor da executada. Por fim, por se tratar de valor irrisório (R$ 41,94), insuficiente à satisfação dos custos operacionais do sistema, conforme extratos de fls. 1074/1076, DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia constrita junto ao Itaú Unibanco S.A. Cumpra-se com urgência. No mais, aguarde-se resposta ao ofício enviado à SUSEP (fls. 1063). Intimem-se. - ADV: VALERIA MARIA GIMENEZ AGUILAR RODRIGUES (OAB 141815/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), ANDRÉ CARVALHO BUENO (OAB 308114/SP)