Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2267670/SP (2026/0063973-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: SAFIRA ADMINISTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: BRUNO TADAYOSHI HERNANDES MATSUMOTO - SP258650
RECORRIDO: LH BARRA RIO ADMINISTRACAO HOTEIS SPE LTDA
ADVOGADOS: LÚCIO ROCA BRAGANÇA - RS051777
CÉSAR AUGUSTO FÁVERO - RS074409
RAMON CAVALLIN CARVALHO - RS123309
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por SAFIRA ADMINISTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S. A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 726e): Apelação - Ação de cobrança - Contrato de compra e venda de energia elétrica do tipo incentivada - Mercado de livre negociação - Varejo - Rescisão contratual em razão da pandemia - Setor hoteleiro impedido de funcionar à época - Força maior configurada - Comprovação por laudo pericial - Previsão contratual de rescisão antecipada na hipótese dos autos, sem aplicação de penalidade - Sentença mantida - Embargos de declaração opostos com nítido objetivo de modificação do julgamento - Multa bem arbitrada - Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 739-741e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil – O acórdão recorrido incorreu em omissão e obscuridade ao deixar de apreciar tese relevante deduzida nas razões de apelação, apta a alterar o resultado do julgamento, notadamente quanto às características do relacionamento contratual havido entre as partes, que veicula operação de hedge, à natureza aleatória do contrato e às disposições contratuais específicas que afastam a aplicação da teoria da imprevisão e a qualificação da pandemia como força maior no caso concreto. No mais, a Corte local rejeitou os embargos de declaração sob a equivocada premissa de insurgência contra o resultado do julgamento, sem integrar o acórdão com a análise e valoração jurídica dos pontos suscitados, o que configura violação aos incisos I e II do art. 1.022 e impõe a anulação do acórdão dos aclaratórios com retorno dos autos para suprimento do vício. Com contrarrazões (fls. 767-771e), o recurso foi inadmitido (fls. 772-773e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 809e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A parte Recorrente aponta violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil sustentando que o acórdão recorrido incorreu em omissão e obscuridade ao deixar de apreciar tese relevante deduzida nas razões de apelação, apta a alterar o resultado do julgamento, notadamente quanto às características do relacionamento contratual havido entre as partes, que veicula operação de hedge, à natureza aleatória do contrato e às disposições contratuais específicas que afastam a aplicação da teoria da imprevisão e a qualificação da pandemia como força maior no caso concreto. Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Decisão obscura, objetivamente, "é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo [...]" (BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 58ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, vol. III. p. 922). No plano jurisprudencial, a obscuridade é tida como "fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva (STJ, EDcl no AgRg no Ag 178.699/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 19.4.1999)" (Segunda Turma, EDcl no REsp n. 919.427/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 2.2.2017, DJe 17.4.2017). Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação. O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei). Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, a Corte a qua consignou as razões pelas quais entendeu ser perfeitamente aplicável ao caso a teoria da imprevisão, nos seguintes termos (fls. 727-729e): Perfeitamente aplicável ao caso examinado a teoria da imprevisão, ou da onerosidade excessiva, pois, a pandemia da Covid-19 é fato extraordinário, imprevisível e inevitável, considerando a previsão legal dos artigos 478 a 480, do Código Civil, que permite a resolução ou revisão dos contratos em casos como o destes autos, em que a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em razão de acontecimentos extraordinários, imprevisíveis e inevitáveis. Se qualquer montante a título de cláusula penal fosse imposto à ré, estar-se-ia transferindo indevidamente o risco do negócio a ela, o que não se admite. Isso porque é evidente que o setor de hotelaria foi prejudicado na época da pandemia, sobretudo no ano de 2020 quanto teve início, considerando que os hotéis não puderam exercer sua atividade comercial. Assim, é compreensível que à ré, por força maior, não havia mais utilidade o fornecimento de energia elétrica nos moldes ajustados inicialmente, o que ficou comprovado por meio do laudo pericial (fls. 568/593 e 617/622). Ademais, o artigo 393 do Código Civil prevê expressamente que “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”. Como bem observado na r. sentença, a cláusula contratual 41, parágrafo quinto, estabelece que a ocorrência de um evento de força maior por sessenta dias consecutivos, assim como a pandemia, dá o direito a qualquer das partes de promover a rescisão antecipada do contrato, sem penalidades (fls. 46). Logo, acertada a improcedência do pedido da autora, não havendo motivo para condenar a ré ao pagamento de multa, nem sequer de forma reduzida. Por fim, da leitura da petição dos embargos de declaração opostos à sentença pela demandante (fls. 639/642) extrai-se que buscava a reforma da sentença, sobretudo quanto à configuração da força maior. Todavia, a busca pela reforma da sentença somente é possível através do recurso de apelação (artigos 1.009, 1.022 do CPC). Dessa forma, bem aplicada a multa à apelante, conforme a previsão do art. 1.026, § 2º, do CPC. (destaques meus) Com efeito, não vislumbro a existência de vícios no julgado, porquanto suficiente a fundamentação adotada e inexistente a obscuridade alegada. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023). Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, para 12% (doze por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 729e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA