Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1007585-43.2019.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Edilson Honorio Coelho Filho - Aurea Helena Leva Granja - ALÍCIO VILAR PONTES - - Marcos Leandro Santana Albeti - Marilaine Borges Torres - LEILOEIRA - CONVERD CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - - Gramadão Participações e Empreendimentos Ltda e outros -
Vistos.
Cuida-se de execução hipotecária movida por Edilson Honório Coelho Filho em face de Aurea Helena Leva Granja, tendo por garantia hipóteca de primeiro grau lavrada por Escritura Pública de 31/07/2018, registrada na matrícula nº 20.735 do Cartório de Registro de Imóveis de Votuporanga/SP em 14/08/2018 (fls. 23/26 e 383/394). Por decisão proferida às fls. 1084/1085, este Juízo deferiu tutela de urgência na modalidade de arresto, com fundamento nos arts. 908 do CPC e 1.422 do Código Civil, determinando a reserva de parcela do produto da arrematação realizada nos autos da Execução nº 0009845-14.2017.8.26.0664, em curso perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga/SP, em valor correspondente ao crédito do exequente, estimado em R$ 1.295.228,65 (um milhão, duzentos e noventa e cinco mil, duzentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), diante da anterioridade do registro hipotecário em relação à constrição promovida pela terceira interessada, ocorrida em 21/12/2018. Inconformada, Gramadão Participações e Empreendimentos Ltda, ingressou nos autos na condição de terceira interessada (fls. 1090/1094), postulando: (a) sua habilitação como terceira interessada; e (b) a reconsideração da decisão de fls. 1084/1085, com a revogação da tutela de urgência, sob os seguintes argumentos: (i) a medida teria antecipado os efeitos de um concurso de credores ainda não instaurado; (ii) inexistiria urgência, pois os valores estariam depositados em conta judicial vinculada ao processo de Votuporanga; e (iii) a decisão produziria efeitos sobre patrimônio submetido à jurisdição de outro Juízo. O exequente manifestou-se às fls. 1114/1117, pugnando pela manutenção integral da decisão, com apoio nos arts. 908 do CPC e 1.422 do Código Civil e na prioridade registral da hipoteca de primeiro grau. A executada Aurea Helena Leva Granja, sem aderir à tese de qualquer dos credores, requerendo: (a) que a controvérsia seja resolvida após completa formação do contraditório; (b) a reserva expressa do eventual saldo remanescente em seu favor; (c) a elaboração de demonstrativo detalhado de cálculo; e (d) subsidiariamente, a manutenção da indisponibilidade dos valores até julgamento definitivo da impugnação da terceira interessada. Da Admissão da Terceira Interessada. A terceira interessada Gramadão Participações e Empreendimentos Ltda demonstrou interesse jurídico concreto e direto nos autos, porquanto é exequente nos autos nº 0009845-14.2017.8.26.0664, perante a 4ª Vara Cível de Votuporanga/SP, e figura como credora concorrente sobre o mesmo produto de arrematação objeto da medida constritiva deferida neste feito. Demonstrou, ademais, que possui penhora registrada sobre o imóvel de matrícula nº 20.735, o que lhe confere inequívoca legitimidade para intervir na presente relação processual (art. 119 do CPC). Defiro, portanto, sua habilitação nos autos na condição de terceira interessada, determinando-se sua inclusão no polo da relação processual para os fins do art. 119 do CPC, com intimações a serem realizadas exclusivamente em nome do Dr. Celso Thiago Oliveira de Biazi (OAB/SP nº 277.852), conforme requerido. Do Pedido de Reconsideração Análise das teses da terceira interessada. Examino cada um dos argumentos apresentados pela terceira interessada, à luz das manifestações do exequente e dos elementos constantes dos autos. Da alegada antecipação dos efeitos do concurso de credores. A terceira interessada sustenta que a decisão teria antecipado os efeitos de um concurso de credores que sequer foi instaurado, promovendo reserva judicial de valores antes da definição da ordem de pagamento entre os credores concorrentes. O argumento, embora sofisticado na sua formulação, não resiste ao exame da natureza e da finalidade do instituto utilizado. O arresto deferido é medida de natureza cautelar não satisfativa destinada exclusivamente a preservar a eficácia prática do direito de preferência titularizado pelo credor hipotecário, assegurando que os valores correspondentes ao seu crédito não sejam levantados por outros credores antes da definição judicial da ordem de preferência. Não se trata, portanto, de antecipar o resultado do concurso, mas de garantir que esse concurso quando instaurado não se torne inócuo pela prévia dissipação do numerário. A tutela cautelar, por definição, não resolve o mérito da controvérsia creditória. Ela preserva o estado de coisas para que a decisão de mérito, quando proferida, possa produzir efeito concreto. A confusão entre medida cautelar de arresto e julgamento de concurso de credores constitui equívoco conceitual que fragiliza a tese da terceira interessada. Ademais, a terceira interessada não apresentou qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a instauração do concurso de credores, no âmbito da execução de Votuporanga, seria iminente ou que há procedimento já instaurado para distribuição do produto da arrematação. O argumento permanece no campo das afirmações genéricas, desprovidas do suporte fático necessário para amparar a reconsideração de decisão devidamente fundamentada. Da alegada ausência de urgência. A terceira interessada alega que não haveria risco concreto ao crédito do exequente, pois o produto da arrematação estaria depositado em conta judicial vinculada ao processo de Votuporanga e sob controle jurisdicional daquele Juízo. O argumento não procede. O fato de os valores estarem depositados em conta judicial vinculada à execução de Votuporanga não elimina o risco de que sejam levantados pela própria terceira interessada exequente naquele feito antes que o Juízo daquela comarca possa apreciar o direito de preferência decorrente da hipoteca de primeiro grau. Ao contrário: é precisamente porque os valores estão sob o controle do Juízo de Votuporanga, perante o qual a terceira interessada litiga como exequente e onde poderá pleitear o levantamento, que se justifica a medida assecuratória deferida por este Juízo. O periculum in mora que justifica o arresto não reside exclusivamente no risco de dissipação dolosa ou fraudulenta dos valores basta que exista risco objetivo de que o crédito preferencial não venha a ser satisfeito se a medida não for adotada. Esse risco existe e é concreto no caso em exame, diante da pendência de execução de terceiro sobre o mesmo produto de arrematação. Registre-se que a própria terceira interessada, ao afirmar que acompanha regularmente os autos de Votuporanga desde longa data e que lá figura como exequente, confirma que detém acesso processual pleno àquele feito, o que reforça e não afasta a necessidade da medida cautelar neste Juízo para preservação do crédito hipotecário preferencial. Da alegada interferência indevida em Juízo diverso. A terceira interessada sustenta que a decisão produziria efeitos sobre patrimônio submetido à jurisdição de outro Juízo, o que exigiria cautela redobrada. Novamente, o argumento não procede. Este Juízo não praticou qualquer ato de competência exclusiva do Juízo da 4ª Vara Cível de Votuporanga. Não determinou o levantamento de valores, não expediu alvará de pagamento, não interferiu na condução da execução lá em curso e tampouco avocou a competência para decidir sobre a distribuição do produto da arrematação. O que este Juízo fez foi, no exercício de sua regular competência executiva no presente feito hipotecário, determinar o arresto medida constritiva de natureza cautelar sobre parcela do produto da arrematação, para assegurar que o direito de preferência do exequente hipotecário seja preservado até a definição da ordem de pagamento pelo Juízo competente. A questão de saber quem receberá e em qual proporção o produto da arrematação é matéria de competência do Juízo de Votuporanga, que instaurará o concurso de credores se assim entender pertinente. Este Juízo apenas assegurou, cautelarmente, que a preferência hipotecária do exequente não seja esvaziada antes dessa decisão.
Trata-se de providência que se insere nos limites legítimos do poder geral de cautela do Juízo (art. 301 do CPC) e do regime de preferência creditória estabelecido pelo art. 1.422 do Código Civil e pelo art. 908 do CPC. A decisão de fls. 1084/1085 encontra-se devidamente fundamentada e amparada nos seguintes pilares jurídicos, que permanecem íntegros: (a) prioridade registral da hipoteca: O art. 1.422 do Código Civil estabelece que o credor hipotecário tem o direito de preferência no pagamento em relação a outros credores, observada a prioridade no registro. A hipoteca do exequente foi registrada em 14/08/2018, ao passo que a penhora da terceira interessada ocorreu em 21/12/2018 ou seja, mais de quatro meses depois. A anterioridade do registro hipotecário é fato documentalmente comprovado nos autos (fls. 383/394), não contestado especificamente pela terceira interessada, que se limitou a argumentos de ordem processual sem impugnar o dado registral; (b) ordem de preferência no pagamento: O art. 908 do CPC é inequívoco ao dispor que, havendo pluralidade de credores, o dinheiro será distribuído e entregue conforme a ordem das respectivas preferências. A hipoteca de primeiro grau, regularmente registrada antes da penhora da terceira interessada, confere ao exequente precedência na ordem de recebimento, cabendo à terceira interessada, se houver saldo remanescente, receber o que lhe for devido na sequência. A reserva cautelar do valor correspondente ao crédito hipotecário privilegiado está, portanto, em plena conformidade com o sistema legal de preferências; (c) Fumus boni iuris e periculum in mora: O fumus boni iuris está evidenciado pela prova documental pré-constituída da hipoteca de primeiro grau e de sua anterioridade registral. O periculum in mora decorre do risco objetivo de que, sem a medida, o produto da arrematação seja levantado por credor de grau inferior antes da apreciação da preferência hipotecária pelo Juízo de Votuporanga, tornando ineficaz qualquer decisão ulterior favorável ao exequente. Ambos os pressupostos da tutela cautelar (art. 300 do CPC) estão configurados. A executada Aurea Helena Leva Granja manifestou-se às fls. 1122/1127, abstendo-se de aderir à tese de qualquer dos credores e requerendo, em síntese, que eventual saldo remanescente após a satisfação do crédito preferencial seja expressamente resguardado em seu favor. O requerimento é juridicamente correto em sua premissa: a execução tem por finalidade a satisfação do crédito exequendo, vedando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. O eventual saldo excedente ao crédito do exequente, após abatidas as despesas processuais e encargos da hasta pública, pertence ao devedor, nos termos do art. 908, parágrafo único, do CPC. Anote-se, contudo, que: (a) a ressalva já decorre do próprio sistema legal, dispensando pronunciamento judicial específico para sua efetivação; e (b) a definição do montante a ser levantado por cada parte inclusive do eventual excedente é matéria de competência do Juízo de Votuporanga, perante o qual tramita a execução cujo produto foi objeto de arrematação. Eventual pleito de elaboração de demonstrativo de cálculo e de liberação de saldo remanescente deverá, portanto, ser formulado perante aquele Juízo, no momento processual oportuno. Os demais requerimentos da executada notadamente a manutenção da indisponibilidade dos valores e a submissão das deliberações ao contraditório prévio estão, em substância, já atendidos pela própria decisão de arresto mantida por este Juízo, que preserva o numerário sob controle judicial e assegura que nenhum levantamento prematuro ocorrerá sem a devida definição da ordem de preferência. Posto isso, (i) defiro o ingresso e a habilitação de Gramadão Participações e Empreendimentos Ltda nos autos, na condição de terceira interessada, nos termos do art. 119 do CPC, determinando-se que suas futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Celso Thiago Oliveira de Biazi (OAB/SP nº 277.852); (ii) indefiro o pedido de reconsideração formulado pela terceira interessada (fls. 1090/1094), por ausência de fundamento jurídico apto a desconstituir a decisão de fls. 1084/1085, cujos pressupostos fumus boni iuris e periculum in mora permanecem integralmente presentes; (iii) mantenho integralmente a tutela de urgência deferida às fls. 1084/1085, preservando o arresto sobre o valor de R$ 1.295.228,65 (um milhão, duzentos e noventa e cinco mil, duzentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), correspondente ao crédito hipotecário privilegiado do exequente, incidente sobre o produto da arrematação nos autos da Execução nº 0009845-14.2017.8.26.0664, perante a 4ª Vara Cível de Votuporanga/SP; (iv) esclareço, para os fins que se fizerem necessários, que a presente decisão não implica qualquer interferência na competência da 4ª Vara Cível de Votuporanga/SP, restringindo-se ao plano cautelar de preservação do crédito hipotecário preferencial. A instauração de eventual concurso de credores, a definição da ordem de pagamento e a liberação dos valores são matérias de exclusiva competência daquele Juízo, perante o qual tramita a execução cujo produto foi objeto de arrematação; (v) anoto, quanto à manifestação da executada (fls. 1122/1127), que o direito ao eventual saldo remanescente já decorre do sistema legal (art. 908, parágrafo único, do CPC), devendo qualquer pleito de levantamento ou elaboração de demonstrativo ser deduzido perante o Juízo de Votuporanga, no momento processual adequado. Publique-se e intimem-se. Fernandopolis, 16 de junho de 2026. - ADV: LUIS EDUARDO RODRIGUES SANCHES (OAB 288007/SP), MARCOS ROBERTO DE LOLLO (OAB 279350/SP), ARTUR RAMALHO DE OLIVEIRA (OAB 392446/SP), CELSO THIAGO OLIVEIRA DE BIAZI (OAB 277852/SP), ANDERSON FABRICIO BARLAFANTE (OAB 277159/SP), CARLOS ROBERTO DE BIAZI (OAB 79382/SP), APARECIDO CARLOS SANTANA (OAB 65084/SP), ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP), BARBARA PATRÍCIA BARBOSA DOS ANJOS (OAB 437808/SP), MATHEUS MARCHAN HONORIO WAISEL (OAB 393393/SP), THAIS BERTANI ROSSI (OAB 425496/SP)