Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0632/2026Teor do ato: Vistos. Fls. 222/235: Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por MÚLTIPLA ENGENHARIA LTDA. nos autos da execução de título extrajudicial movida por MONTARTE LOCAÇÕES LTDA., alegando a parte excipiente, em síntese, ausência de interesse de agir, uma vez que a excipiente ajuizou, em 17/03/2025, pedido de recuperação judicial distribuído à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo sob o nº 1034173-53.2025.8.26.0100, deferido em 20/03/2025. Argumenta que um dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial é a suspensão das execuções em face da devedora pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Relata que o prazo do stay period foi prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, por decisão do juízo da recuperação judicial de 01/03/2024. Defende que o crédito discutido está sujeito ao plano recuperacional. Aduz a competência universal do juízo recuperacional. Sublinha o descabimento de multa e honorários diante do impedimento legal. Requer a extinção da execução e, subsidiariamente, a suspensão da execução e o reconhecimento da submissão do crédito à recuperação judicial. Juntou documentos (fls. 236/383). Instada a se manifestar (fl. 384), a excepta reconheceu que o crédito principal enquadra-se como crédito concursal, não se opondo à suspensão da execução, defendendo, todavia, o caráter extraconcursal das custas processuais da presente execução (fls. 423/424). Vieram os autos conclusos. Este é em apertado resumo o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MERECE SER ACOLHIDA PARCIALMENTE. Para melhor análise da questão posta à baila, urge tecer algumas, preliminarmente, despretensiosas considerações acerca do instituto invocado pelo executado, o qual, nos ensinamentos de José da Silva Pacheco cuida-se de uma defesa imediata com demonstração cabal da impossibilidade