Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3143793/SP (2026/0005206-3)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: ANTONIO CORREA NOGUEIRA FILHO
ADVOGADOS: VAGNER BUENO DA SILVA - SP208445
ENÉIAS RODRIGUES MACHADO - SP266348
ANDERSON SOARES MARTINS - SP156467
GIOVANNA RODRIGUES GENTIL - SP464492
AGRAVANTE: ROTA DO TRIGO LTDA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS IANHEZ JUNIOR - SP289831
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
RAFAEL BARIONI - SP281098
HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SC055613
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANTONIO CORREA NOGUEIRA FILHO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 534, e-STJ): DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA PESSOA JURÍDICA LIS PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DOS REQUERIDOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos requeridos contra sentença que, reconhecendo a revelia da corré pessoa jurídica, julgou a procedência dos pedidos formulados em ação monitória para condenar os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 194.221,72, corrigida monetariamente e acrescida de juros nos termos da contratação. Verbas de sucumbência atribuídas aos requeridos, incluindo honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade da citação por carta, com AR.; (ii) se o apelante pessoa fisica, como ex-sócio da empresa requerida, ainda possui responsabilidade solidária perante a instituição financeira requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A citação foi realizada no endereço informado ao banco, constante da ficha cadastral da requerida junto ao banco requerente (e atualizado de acordo com buscas na ECT), tendo sido recebida sem qualquer ressalva, sendo considerada válida. Aplicação da teoria da aparência. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. 4. Constituindo o aval garantia autônoma, é irrelevante o fato de o avalista não mais ostentar a condição de sócio da empresa devedora e de terem ocorrido renovações automáticas, principalmente se inexistente notificação acerca da retirada de sócio que assumiu responsabilidade solidária. IV. DISPOSITIVO. 4. Sentença mantida. Recursos desprovidos, com majoração da verba honorária e ressalva da gratuidade de justiça concedida. Nas razões de recurso especial (fls. 550-557, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 422, 835, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil; 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor; e 783 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a) ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade solidária, tendo em vista que se retirou da sociedade em 20/12/2019, com averbação em 17/02/2020, sendo que a dívida cobrada originou-se apenas em 2022, fora do biênio legal de responsabilidade do sócio retirante; b) ocorrência de alteração substancial da obrigação sem sua anuência expressa, o que ensejaria a extinção da garantia, nos termos do art. 835 do Código Civil; e c) dissídio jurisprudencial, arguindo que o STJ possui entendimento de que o ex-sócio não responde por obrigações contraídas após a sua retirada e averbação. Contrarrazões apresentadas às fls. 572-574, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 580-585, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 588-591, e-STJ. É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. 1. A controvérsia tem origem em ação monitória ajuizada por instituição financeira buscando a cobrança de saldo devedor oriundo de contrato de abertura de crédito em conta corrente, no qual o recorrente figurou como avalista e devedor solidário. No que tange à alegada violação aos arts. 422, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil; 6º, V, do CDC; e 783 do CPC, o recurso não comporta conhecimento. O Tribunal de origem manteve a responsabilidade do recorrente não em virtude de sua condição de sócio ou ex-sócio, mas pela sua qualidade de codevedor solidário. O acórdão recorrido consignou (fl. 542, e-STJ): Não obstante haja menção do executado como "avalista" no instrumento contratual celebrado entre as partes [...], a palavra "avalista" deve ser entendida como coobrigado, co-devedor ou garante solidário, na medida em que é inequívoca a intenção das partes contratantes de que a executada responda solidariamente pelos encargos assumidos no contrato. [...] Destaca-se, ainda, que o aval prestado constitui garantia pessoal e autônoma ao contrato, não se confundindo com a responsabilidade dos sócios/diretores retirantes pelos débitos constituídos até 2 (dois) anos depois da cessão de suas quotas, prevista no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil. Os dispositivos legais apontados no recurso especial como violados, que tratam de responsabilidade por retirada de sócio, boa-fé objetiva genérica ou requisitos de título executivo, não possuem comando normativo apto a infirmar o fundamento central do acórdão recorrido, qual seja, a autonomia da vontade e a natureza da garantia pessoal assumida contratualmente, a qual não se extingue automaticamente pela simples retirada do quadro societário. Assim, a fundamentação recursal apresenta-se deficiente, pois os artigos invocados são dissociados das razões de decidir do Tribunal a quo, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 E 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. A aplicação da Súmula n. 284 do STF se justifica diante da indicação de dispositivo legal com caráter genérico (art. 202, parágrafo único, do CPC), sem comando normativo específico apto a infirmar o acórdão recorrido, não havendo correlação direta com a controvérsia jurídica apresentada. [...] (AgInt no AREsp n. 2.735.177/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM ULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. [...] 3. A indicação de dispositivos legais que não possuem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.499.646/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) 2. Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto à alegada violação ao art. 835 do Código Civil. Como destacado, o Tribunal de origem assentou que a condição de devedor solidário não se extingue automaticamente pela simples retirada do sócio da pessoa jurídica devedora, sendo imprescindível a notificação formal ao credor para a exoneração da garantia, o que não ficou comprovado nos autos. O STJ possui entendimento consolidado de que a cláusula de renovação automática em contratos bancários é válida e eficaz em relação ao coobrigado que assina como devedor solidário. Difere-se o instituto da fiança, que exige interpretação restritiva, da solidariedade passiva. Na solidariedade, o garante responde pelas prorrogações automáticas se não houver notificação exoneratória expressa (art. 835 do CC). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM CONTA CORRENTE. DEVEDOR QUE ASSINOU O CONTRATO APENAS COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO. RENOVAÇÕES AUTOMÁTICAS. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. 1.- "Responde pelas obrigações decorrentes do contrato de empréstimo quem, além de prestar aval no título de crédito a ele vinculado, assume a posição de devedor solidário no referido contrato." (REsp 107245/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 16/09/2002 p. 187). 2.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69) (Súmula 93/STJ), cédula de crédito bancário (Lei n. 10.931/04), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.405.899/SP, relator Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe de 3/12/2013., g.n) Do voto condutor do referido julgado, extrai-se a fundamentação perfeitamente aplicável ao caso dos autos: Realmente, a orientação desta Corte sobre a fiança é no sentido de que a cláusula que prevê a prorrogação automática do contrato de mútuo é ineficaz em relação ao fiador quando não houver a sua anuência expressa. [...] Entretanto, o Tribunal de origem confirmou a responsabilidade do Recorrente em razão de ter se obrigado no contrato de abertura de crédito em conta corrente como devedor solidário. Como sabido, a fiança é instituto jurídico com tratamento específico que não se estende ao devedor solidário, sendo, também, específico à fiança a aplicação do art. 819 do Código Civil. Assim, a interpretação extensiva foi efetuada pelo próprio Tribunal de origem à forma que se obrigou o devedor, portanto, inaplicável a limitação da responsabilidade do devedor solidário ao período de vigência contratual originário, por não se tratar de fiança. Nesse sentido, esta Corte já decidiu que "o simples argumento de não se admitir aval nos contratos não exclui a responsabilidade solidária daqueles que de forma autônoma e voluntária se obrigaram a pagar a dívida integralmente" (AgRg no Ag 197.214/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 22.2.1999). Ademais, "responde pelas obrigações decorrentes do contrato de empréstimo quem, além de prestar aval no título de crédito a ele vinculado, assume a posição de devedor solidário no referido contrato." (REsp 107245/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 16/09/2002 p. 187). Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Ademais, rever a conclusão do Tribunal local para acolher a tese de que houve ciência do banco ou de que as cláusulas contratuais não previam tal responsabilidade demandaria o reexame das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Quanto à divergência jurisprudencial, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Isso porque a identidade de premissas fáticas entre os acórdãos confrontados é requisito indispensável para a demonstração da divergência jurisprudencial. Uma vez que a análise da tese recursal encontra óbice no reexame de provas, torna-se impossível realizar o cotejo analítico e verificar a similitude fática necessária para a configuração do dissídio. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020. 4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)