Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1042132-94.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV, Engenharia e Participações S/A - Luciana Aparecida da Silva Oliveira -
Vistos.
Cuida-se de impugnação apresentada pela executada contra a penhora realizada por meio do SISBAJUD, que resultou no bloqueio do valor de R$ 1.044,19, mantido em contas do Banco do Brasil e Nu Investimentos. Afirma a executada que tais valores estariam protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, sustentando que se enquadrariam no limite de quarenta salários mínimos, entendimento este que, segundo alega, abrangeria quaisquer valores depositados em conta corrente ou poupança. Não apresentou, contudo, extratos bancários, documentos comprobatórios da origem dos depósitos ou demonstração de que tais quantias seriam indispensáveis à sua subsistência. A exequente manifestou-se pela manutenção da penhora, argumentando que as alegações são genéricas e desacompanhadas de prova mínima da natureza dos valores constritos, inexistindo qualquer elemento que permita reconhecer verba salarial, alimentar, previdenciária ou poupada. Ressaltou a ausência absoluta de documentação que demonstre renda, movimentação financeira, saldo prévio ou finalidade dos recursos, bem como a inexistência de indícios de reserva com características de poupança. Decido. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não é presumida. Conforme determina o art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao executado comprovar documentalmente a origem impenhorável dos valores bloqueados, mediante juntada de extratos bancários completos e elementos que demonstrem natureza salarial, previdenciária ou de poupança. No caso, a executada não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a origem protegida dos valores, limitando-se a alegações genéricas. O Tema 1.235 do STJ consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC referente a valores de até quarenta salários mínimos somente se aplica a quantias comprovadamente poupadas, ainda que mantidas em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que preservada sua característica de reserva. As alegações genéricas e movimentações financeiras comuns em conta-corrente não são suficientes para afastar a penhora, sendo indispensável prova clara e concreta da origem protegida dos valores, o que não ocorreu no caso. Diante da ausência total de extratos, documentos ou indícios minimamente suficientes da origem dos recursos, não há como reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Assim, a penhora deve ser integralmente mantida. Decorrido o prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento a favor da parte credora. Intimem-se as partes, por seus procuradores. - ADV: OMAR ALAEDIN (OAB 196088/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG)