Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1009151-75.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alexandre Spindola Barbieri - Banco Santander (Brasil) S/A - Consórcio Empreendedor Campinas Shopping Center - - Beat Indústria Comércio Exportação e Importação de Alimentos e Bebidas Ltda Epp -
Vistos. Conforme indicado às fls. 356, eventual saldo remanescente devido pela instituição financeira ao autor deverá ser objeto de incidente de cumprimento de sentença - para o que a parte autora fica novamente intimada -, não havendo espaço nesta sede para intimação para complementação de pagamento. No mais, à vista do depósito realizado nos autos e das penhoras determinadas em desfavor do autor, passo à análise do pedido de transferência e levantamentos. Primeiramente, à vista do já pontuado às fls. 362, por ora, os valores depositados nos autos sequer são suficientes para pagamento da primeira penhora. Assim, considerando o montante depositado, bem como dos cálculos apresentados pelo executado e do contrato de prestação de serviço juntados às fls. 211/212, passo à análise das manifestações de fls. 366/367 e 372. É inquestionável que da quantia de R$ 8.801,45 (fls. 303), o montante de R$ 1.466,91 foi destinado exclusivamente ao pagamento dos honorários sucumbenciais e deve ser levantado pelo procurador atuante. Quanto aos valores devidos ao patrono a título de honorários contratuais, razão não assiste ao autor. Isto porque, observa-se que às fls. 366/367 o autor apresenta cálculo dos honorários contratuais baseado no valor que entende como devido. Ora, beira a má-fé a alegação de que o valor integralmente depositado seria absorvido pelos honorários contratuais, sendo certo que foram depositados a título de pagamento da obrigação ao autor. O resultado útil indicado no contrato corresponde ao valor efetivamente recebido pela parte e até então depositado nos autos, sem prejuízo que sobre eventual complementação do valor da condenação seja novamente empregado o percentual sobre a diferença paga. Desta forma, considerando que o valor pago a título de condenação até o momento ao autor é de R$ 7.334,54, deste valor é que se deve calcular os 20% dos honorários contratuais. A fim de evitar maiores delongas, com simples cálculo aritmético, tem-se que tal quantia corresponderia a R$ 1.466,91, sendo certo que ao procurador caberia o valor total de R$ 2.933,82. Subtraindo-se do depósito de fls. 303, resta ao autor a quantia de R$ 5.867,63, valor este que deverá ser integralmente transferido ao Juízo de fls. 254 - autos nº 1008299-34.2019.8.26.0114 - 3ª Vara Cível de Campinas). Considerando possível interesse nas partes em recorrer, aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão e, só após, providencie a serventia a transferência e levantamento das quantias, conforme acima indicado. Int. - ADV: ELANE CRISTINA ZUQUETTO JACOB CARRASCOZA (OAB 198413/SP), OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP), DENISAR UTIEL RODRIGUES (OAB 205861/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), LÍDIA LETÍCIA CALDAS ARAÚJO (OAB 57191/GO), MICHELLE NAZARE MESSIAS (OAB 267511/SP)