Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1167005-84.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Manoel Santana de Almeida - Enel Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.a. -
Vistos. Cumpra-se a decisão de mérito, manifestando-se a parte vencedora, em dez dias, com observância, se o caso, do disposto pelo artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em consonância ao artigo 509, §2º, do mesmo diploma legal, o pleito de cumprimento de sentença exige requerimento próprio, acompanhado de demonstrativo atualizado do débito, devendo ser requerido por intermédio do Incidente de Cumprimento de Sentença. Assim, a petição de cumprimento de sentença deverá ser endereçada ao processo de conhecimento (petição intermediária), preenchendo no campo Categoria: Execução de Sentença. Em Tipo de Petição: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso, que tramitará junto aos autos do processo principal, recebendo nova numeração para as futuras petições intermediárias, conforme orientação do Comunicado CG n. 1789/2017. Após, remetam-se os autos onde se processou a fase de conhecimento ao arquivo. Int. - ADV: WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 259003/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)