Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001890-17.2019.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Danilo Luvizaro Pires - Seguradora Líder do Consórcio de Seguro DPVAT S/A. - Ciência à Terceira Interessada, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qualidade de Fiscal de Tributos, de que por r. Sentença proferida nos autos em epígrafe, a parte autora, qualificada abaixo, foi condenada ao pagamento de metade das despesas e custas processuais descritas a seguir, cuja cobrança fica sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do NCPC., em razão da parte ser beneficiária da Justiça Gratuita. - Condenação: - taxa de distribuição - custas iniciais código 230-6: 50% do Valor mínimo de cinco UFESP; - 50% de duas taxas, então, uma taxa de preparo de apelação (4% do valor atualizado da causa - Valor da causa em Fevereiro de 2026: R$18.064,32.). - Qualificação da parte condenada nas custas: DANILO LUVIZARO PIRES, brasileiro, solteiro, montador, portador do RG de nº. 37.420.046-4 SSP/SP, devidamente inscrito no CPF sob o nº. 416.951.568-46, Rua João José Eschiesario, n° 125, Bairro Vale do Redentor I, CEP 13720-000 em São José Rio Pardo/SP. * O procedimento para cobrança somente poderá ser iniciado se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão (04/07/2025) que a certificou, a FESP/PGE demonstrar nos autosque deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo e independentemente de nova intimação, tal obrigação do beneficiário. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)