Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000411-07.2024.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S.A. -
Vistos. Indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação no endereço indicado pelo exequente à fl. 464, pois essa diligência já fora realizada e o seu resultado não foi exitoso (Vide fl. 421). Por outro lado, estando frustradas as demais diligências (pesquisas em dinheiro, veículos, imóveis etc), a penhora sobre recebíveis é medida pertinente e merece acolhimento. No caso, não há qualquer demonstração de que tal providência impeça a continuidade das atividades do executado. Ademais, a parte devedora não indicou outros bens capazes de garantir a execução. Neste sentido: "Frustração de todas as medidas ordinárias para localização de bens. Penhora de 30% dos recebíveis que é medida adequada para o momento. Ausência de demonstração de grave prejuízo ou dificuldade na continuidade das atividades. Decisão reformada" (TJSP - Agravo de Instrumento 2246386-36.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Claudia Menge - 32ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 31/10/2024); "Tentativas frustradas de localização de bens para garantia da dívida. Informações que visam à efetividade do processo e não podem ser obtidas diretamente pela parte. Execução que se realiza no interesse do credor. Constrição que, em caso positivo, deve se limitar a 30% ao mês, a fim de não inviabilizar eventual atividade desempenhada pelo executado. Decisão reformada para esse fim. Recurso parcialmente provido" (TJSP - Agravo de Instrumento 2252373-53.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Irineu Fava - 17ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 06/11/2024); "Penhora sobre os recebíveis de cartões de crédito e/ou débito da empresa executada. Cabimento. Não indicando os executados bens ou valores capazes de garantir integralmente a execução e considerando que foram frustradas as tentativas de penhora on-line em suas contas bancárias, mostra-se possível a penhora sobre os recebíveis de cartão de crédito/débito junto às empresas administradoras de meios eletrônicos de pagamento. Limitação dessa penhora a 30% desses recebíveis, para evitar a inviabilização das atividades da empresa devedora. Aplicação do artigo 797 do CPC" (TJSP - Agravo de Instrumento 2244896-76.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Miguel Petroni Neto - 21ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 01/10/2024). Portanto, defiro a penhora sobre recebíveis (de cartões de crédito, débito e demais formas correlatas de intermediação) em desfavor da parte executada EGAM BOX FABRICAÇÃO DE CAMAS MERIDIANO LTDA, CNPJ 34.637.176/0001-70 e MARCOS AURÉLIO CINELI, CPF 249.830.028-71, sempre no limite de 30% (trinta por cento) de cada cota de recebíveis. Esta decisão valerá em face de todas as operadoras de crédito responsáveis por intermediar recebíveis da parte executada, as quais deverão providenciar (se o caso) o depósito judicial destes respectivos montantes (a partir do momento em que disponíveis). Registre-se que, para confirmação da autenticidade desta decisão, basta acessar o Portal do TJSP (www.tjsp.jus.br) nas abas "Processo" e "Conferência de Documento Digital" (preenchendo o código da tarja lateral). Entretanto, caberá à própria parte credora encaminhar, em 10 (dez) dias, cópia desta decisão (que valerá como ofício), via e-mail, site ou portal para cada operadora de créditos recebíveis (remetendo-a ao respectivo endereço eletrônico e desde que comprovadamente responsável por recepcionar ordens judiciais). Prazo para cumprimento pelo ente destinatário: 10 (dez) dias úteis (contados do recebimento da comunicação), sob pena de multa por ato atentatório (CPC, art. 77, IV). Atente-se de que apenas na hipótese de ser comprovada a resistência ao cumprimento de ordem é que caberá ao Ofício Judicial a expedição destas comunicações, pois há centenas de operadoras desta natureza. Ademais, cabe à própria parte credora apurar quais operadoras de crédito efetuam transações em favor da parte executada (o que se dá por simples diligência junto aos endereços eletrônicos ou físicos da parte devedora). Recolha o polo ativo, no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas para intimação do devedor pelo Correio (CPC, art. 247), sob pena de denegação da medida e arquivamento. Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 120-1) no valor de R$ 34,35, correspondente à Carta registrada unipaginada com AR digital (por alvo nesta modalidade). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Despesas postais com citações e intimações". Com o recolhimento, intimem-se da penhora os devedores por Carta AR (CPC, art. 841, § 2º; art. 854, §§ 2º e 3º) para que comprove(m) (se o caso), no prazo de 5 (cinco) dias: a) se os bens são impenhoráveis; b) se a penhora é excessiva. A forma de intimação é pelos Correios, pois: a) o endereço é atendido; b) não há representação por Advogado; c) não se trata de incapaz, preso ou revel citado por edital. O endereçamento se dará junto último endereço informado ou onde tenha sido citado/intimado, presumindo-se válida a intimação (ainda que ausente) quando não comunicada previamente a impossibilidade de recebimento (CPC, art. 841, §§ 2º e 4º; art. 274, § único). Por fim, em caso de inércia do polo credor, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614). Intimem-se. Fernandopolis, 26 de janeiro de 2026. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)