Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1018631-19.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kelly Cristina Bufalo Orteiro - Supermercado Tonelli Ltda - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. -
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta: (i) com relação à litisdenunciada Tokio Marine Seguradora S/A, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, com a condenação do litisdenunciante ao reembolso de custas e despesas processuais da litisdenunciada, bem como honorários advocatícios fixados, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais); (ii) com relação ao Supemercado Tonelli Ltda., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condená-lo pagar à autora, a título de ressarcimento de danos materiais, a quantia de R$ 482,40 (quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), monetariamente corrigida, desde a data de propositura da ação, de acordo com a Tabela Prática de Débitos Judiciais do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, incidindo juros de mora, a contar da citação, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei n° 14.905/2024; e a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da subtração do IPCA da Taxa Selic (CC, art. 406, §1°); bem como condená-la a pagar à autora, a título de reparação de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual, nos termos do verbete enunciado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, deverá, a partir da data de prolação desta sentença, ser monetariamente corrigido, de acordo com a Tabela Prática de Débitos Judiciais do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, incidindo juros de mora, a contar da citação, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei n° 14.905/2024; e a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da subtração do IPCA da Taxa Selic (CC, art. 406, §1°). Atento aos termos do enunciado constante da Súmula 326 do colendo STJ, arcará o réu com reembolso à autora de eventuais custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto não seria razoável utilizar como base de cálculo nem o valor da causa inicial nem o valor da condenação. P.I.C. - ADV: KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP), ELAINE COLOMBINI (OAB 237505/SP), MATEUS DE FARIAS PENTEADO (OAB 376809/SP)