Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000640-23.2024.8.26.0370 (processo principal 1001285-65.2023.8.26.0370) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Pedro Otavio Baldo - Francielle Rodrigues Guarneire -
VISTOS. 1- O cumprimento de sentença se arrasta desde 2024, sem êxito na satisfação do crédito exequendo, tendo sido realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis em nome da executada, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis a este E. Tribunal de Justiça, inclusive pesquisa de ativos financeiros, veículos e bens, assim como de bens que guarnecem a residência, sem resultado útil à execução. Quanto aos veículos localizados em pesquisa RENAJUD, verifica-se que aquele apontado às fls. 39 e 122 consta com restrição de roubo. O outro veículo, mencionado à fl. 40, consta com restrição administrativa, além de não estar na posse da executada, conforme fl. 86, circunstância que inviabiliza a constrição útil para satisfação do crédito. Assim, diante da inexistência de bens penhoráveis, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em se tratando de juizado especial. Ademais, os pedidos de suspensão da CNH e de apreensão de passaporte já foram indeferidos às fls. 113/114, entendimento que permanece inalterado por este Juízo, pelos fundamentos anteriormente expostos. Quanto aos pedidos denominados medidas patrimoniais complementares, indefiro-os, porque tais medidas não guardam relação com o fim perseguido, qual seja, a satisfação do crédito, além de contrariararem os princípios da simplicidade e informalidade que regem o sistema dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº.9.099/95. 2-Defiro a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC. 3-Expeça-se certidão de crédito em favor do(a) Exequente. 4-Proceda a serventia, pelo sistema Serasa Jud, à inscrição do nome do(a) Executado(a) no cadastro de inadimplentes. 5-Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SANDRO HENRIQUE RIGONATO PAULIN (OAB 375815/SP), VITOR LUIS BONONI FRANCISCO (OAB 301908/SP), MICHAEL ARADO (OAB 299691/SP)