Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0009831-33.2014.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Univen Refinaria de Petróleo Ltda -
Vistos. Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos. A análise do caso, contudo, não revela o alegado vício. A parte embargante, em verdade, pretende rever a decisão, o que é vedado pelo instrumento processual escolhido. O objetivo dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não reexaminar a matéria já decidida. Nesse sentido, a pretensão da ré em alterar o resultado da decisão, que deve ser veiculada através de recurso apropriado, e não por meio de embargos de declaração, que não possuem natureza infringente para este fim.
Ante o exposto,REJEITO os embargos de declaraçãoe MANTENHO a decisão tal como lançada. No que se refere ao pedido de penhora no rosto dos autos, verifica-se que a Fazenda Pública não trouxe aos autos qualquer elemento mínimo apto a demonstrar a existência de vínculo entre a empresa executada e o processo nº 0831064-51.1991.8.26.0053. Tampouco a consulta realizada por este Juízo ao sistema informatizado do Egrégio Tribunal de Justiça permitiu identificar qualquer relação jurídica entre a executada e aqueles autos. Diante desse cenário, indefiro, por ora, o pedido de penhora no rosto dos autos, sem prejuízo de nova apreciação caso a exequente apresente elementos que evidenciem a pertinência da medida. Int. - ADV: MARCELO DA SILVA PRADO (OAB 162312/SP)