Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3132383/SP (2025/0493560-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: EVOLUTION INFORMATICA LTDA.
ADVOGADOS: JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO - SP254914
ANDRÉ LUIS DE ASSUMPÇÃO - SP289632
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta às fls. 555/564, pugnando pela manutenção da decisão de inadmissibilidade. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: "II. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Alegação de violação a normas constitucionais: Consigno que a assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial por fugir às hipóteses versadas no art. 105, III e respectivas alíneas, da Constituição da República. Ofensa ao art. 85, §§2º, 14, do CPC: Não ficou demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.(...) Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça. III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC." No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, sustentando que o acórdão violou o art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, ao negar a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção da execução por prescrição intercorrente. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. De saída, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC de forma genérica, sem demonstrar, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem. A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela Súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No presente feito, a agravante não demonstrou de forma clara e objetiva: como o acórdão teria violado o art. 85 do CPC; qual interpretação divergente foi adotada pelo TJSP; e por que a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC (Lei 14.195/2021) estaria equivocada. A simples alusão ao dispositivo legal, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Lado outro, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. A pretensão da agravante demanda inevitável revisão do contexto fático-probatório para demonstrar: a existência de proveito econômico efetivo com a extinção da execução; as circunstâncias que justificariam a fixação de honorários; e a caracterização do princípio da causalidade no caso concreto. Conforme consignado na decisão denegatória, "as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos", o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Não obstante, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Com efeito, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, após a vigência da Lei 14.195/2021 (26/08/2021), a extinção por prescrição intercorrente afasta honorários sucumbenciais, por aplicação do art. 921, § 5º, do CPC. Nesse sentido, precedentes recentes e contemporâneos desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. (...)4. A questão em discussão consiste em saber se, diante do reconhecimento da prescrição no curso do processo executivo, após a vigência da Lei n. 14.195/2021, é cabível a condenação das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. III. Razões de decidir 5. A Lei n. 14.195/2021 alterou o art. 921, § 5º, do CPC, estabelecendo que, em casos de prescrição reconhecida no curso do processo executivo, este deve ser extinto sem ônus para as partes. 6. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento da Corte Especial, determina que o marco temporal para aplicação das regras de sucumbência é a data da prolação da sentença ou do ato jurisdicional equivalente que extingue o processo. 7. No caso em análise, a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução foi proferida após a vigência da Lei n. 14.195/2021, sendo aplicável a regra de isenção de ônus prevista no art. 921, § 5º, do CPC. 8. A distinção entre a não localização do executado e a não localização de seus bens não é apta a diferenciar os regimes sucumbenciais de cada hipótese de prescrição, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso provido para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. (AREsp n. 2.835.971/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...)3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito com base na prescrição intercorrente. 4. A Corte estadual manteve a prescrição intercorrente e assentou a extinção sem ônus para as partes à luz do art. 921, § 5º, do CPC, após a Lei n. 14.195/2021. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...)9. A extinção por prescrição intercorrente não acarreta ônus às partes, afastando honorários sucumbenciais, conforme art. 921, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido.(...) (AREsp n. 2.645.384/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...)8. O reconhecimento da prescrição intercorrente afasta ônus sucumbenciais, por aplicação da regra específica do art. 921, § 5º, do CPC; não há violação aos arts. 494, I, e 492 do CPC, pois os embargos de declaração corrigiram apenas erro material, sem efeitos infringentes. 9. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte sobre a matéria. Incide a Súmula n. 83 do STJ.(...) (AREsp n. 2.818.796/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DAS EXECUTADAS. DEMORA NA CITAÇÃO. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. 3. O julgamento do recurso especial, quanto ao prazo prescricional aplicável e quanto à própria decretação da prescrição, é inadmissível por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. 4. Sob a égide do CPC/1973 e da versão original do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior já reconhecia a perda do poder executivo pela demora, atribuível ao exequente, na citação do executado, em execução de título extrajudicial. 5. Esta Corte, àquela época, havia firmado orientação no sentido de que, nas hipóteses de prescrição das execuções, quem dá causa ao ajuizamento é o executado inadimplente, ao deixar de satisfazer dívida líquida e certa. 6. Por meio da Lei n. 14.195/2021, a redação do art. 921, § 5º, do CPC, foi alterada e passou a prever que: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes". 7. A modificação do art. 921, § 5º, do CPC está condizente com a lógica da prevalência do princípio da causalidade sobre o princípio da sucumbência. 8. Inexiste qualquer diferença entre, de um lado, a não localização do executado e, de outro, a não localização de seus bens, apta a diferenciar os regimes sucumbenciais de cada hipótese de prescrição. 9. Nos termos da Lei n. 14.195/2021, diante da hipótese de não localização do executado e demora em sua citação, o reconhecimento da prescrição não acarretará ônus sucumbenciais. 10. Nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo com resolução do mérito após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar na ausência de condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC). Precedente. 11. No recurso sob julgamento, tratando-se do reconhecimento de prescrição no curso do processo de execução, cuja sentença foi proferida após 26/8/2021, não há ônus sucumbenciais às partes, nos termos do art. 921, §5º, CPC.(...) (REsp n. 2.184.376/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) A pretensão da agravante — de ver fixados honorários sucumbenciais em seu favor — contraria frontalmente essa orientação consolidada do STJ. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados e o caso em exame, o que não fez. A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida, mas apenas julgados anteriores à vigência da Lei 14.195/2021, que não mais refletem o entendimento atual desta Corte. De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido. Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." No caso concreto, o acórdão assentou expressamente: "No entanto, tendo vista que a r. sentença apelada não fixou os honorários e apenas a executada apelou, descabe a imposição de ônus sucumbencial, sob pena de reformatio in pejus, pelo que somente resta o improvimento do apelo." Trata-se de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão: a impossibilidade de fixação de honorários em razão da vedação à reformatio in pejus, já que somente a executada apelou e a sentença não havia fixado honorários. A agravante não impugnou de forma específica e suficiente esse fundamento, limitando-se a sustentar que a aplicação do art. 85 do CPC seria obrigatória, sem enfrentar o óbice processual da reformatio in pejus. Observa-se que a questão processual discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Sem honorários sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA