Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Daniela Goulart de Carvalho -
Apelado: Banco do Brasil S/A -
Nº 1005063-20.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela ré contra a r. sentença de fls.201/208, de relatório adotado, que JULGOU PROCEDENTE a ação para o fim de constituir de pleno direito o título judicial, no valor de R$ 219.623,99, atualizado monetariamente desde o ajuizamento, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados desde a citação, além de multa de mora de 2%. Irresignada, insurge-se a apelante, pleiteando, a anulação da sentença reconhecendo o cerceamento de defesa ou a reforma da sentença para fins de acolher o pedido de revisão lançado em sede de contestação, para julgar totalmente improcedente a presente demanda e redução da verba sucumbência e pedido de gratuidade de justiça ou postergado para o final do processo e concessão de parcelamento em dez parcelas mensais e consecutivas (fls 218/235). Houve contrarrazões a fls 427/453. A decisão de fls.457/458, em juízo de admissibilidade do recurso, indeferiu a benesse da gratuidade à apelante e determinou o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Houve agravo interno onde negado provimento ao recurso e determinado o recolhimento do preparo da apelação em três parcelas devidamente atualizado na forma indicada, sob pena de deserção (fls 469/472). A fls 475 certificado nos autos o decurso de prazo sem o recolhimento do preparo. É o relatório. O recurso não merece conhecimento. Ao que se verifica dos autos, em virtude do indeferimento do pedido de gratuidade, o recurso foi convertido em diligência, para oportunizar à parte apelante o recolhimento do preparo (fls.457/458 e 469/472). A parte apelante não se insurgiu contra o V.Acórdão que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade e determinou o recolhimento do preparo parcelado, nem providenciou o devido recolhimento na forma que lhe fora aprazada. O Código de Processo Civil dispõe que no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). Como lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria d e Andrade Nery: “A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso." (in Código de Processo Civil Comentado; 17ª edição, revista, atualizada e ampliada; São Paulo Ed. Thomson Reuters Brasil; 2018; página 2.286, tópico 2). Assim, não tendo a apelante providenciado a regularização do preparo de seu recurso, este não pode ser conhecido, visto tratar-se o preparo de pressuposto de admissibilidade expressamente determinado em lei. Ademais, o prazo concedido para recolhimento do preparo (CPC, art. 99, §7º c.c. art. 1.007, §4º) é peremptório, não comportando eventual pleito para dilação, sob pena de violação à segurança jurídica e ao tratamento igualitário e imparcial que deve ser dispensado às partes. A propósito: AGRAVO INTERNO - Inconformismo relativamente ao pedido de dilação do prazo para complementação das custas de preparo - O prazo previsto no artigo 1. 0 07, § 2º, do Código de Processo Civil, é peremptório, não p e r mite dilação Preparo recolhido intempestivamente - Recurso não conhecido, em razão da deserção - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1005476-24.2016.8.26.0072; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 3ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2019; Data de Registro: 01/03/2019). APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - SITUAÇÃO QUE SE MANTEVE APÓS O INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DESERÇÃO RECONHECIDA Tendo em vista que a comprovação do pagamento do preparo recursal é requisito necessário ao conhecimento do recurso e, que fora oportunizada a regularização de referida situação, após o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, mas que a apelante se quedou inerte, imperioso o reconhecimento da deserção do recurso de apelação em questão Deserção - Inteligência do art. 1007, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 Recurso de apelação não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0016401-17.2020.8.26.0053; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023. COBRANÇA - Procedência - Recurso interposto pela requerida - Indeferimento do benefício da PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO gratuidade judiciária - Determinação para pagamento do valor atualizado das custas, sob pena de deserção - Não cumprimento - Deserção configurada conhecido. (TJSP; - Apelo Apelação não Cível 1000109-55.2021.8.26.0650; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024). Nos termos do Tema 1.059 do STJ, o não conhecimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, sendo devida a fixação dos honorários advocatícios, conforme o artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Diante do não conhecimento do recurso, majoro os honorários advocatícios que ficam arbitrados em 13% sobre o valor da condenação. Sendo assim, a pena de deserção é medida que se impõe.
Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Paulo Toledo - Advs: Luiz Marcelo Del Nero Pires (OAB: 454298/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Sala 203 – 2º andar