Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria de Fátima Martins dos Santos Eireli -
Apelado: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. -
Nº 1041853-45.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto -
Vistos. Juízo de admissibilidade: a autora, em seu recurso de apelação, deixou de recolher preparo e pleiteou a concessão da gratuidade em sede recursal. Logo após a distribuição do recurso a esta C. Câmara, a requerente colacionou a guia de custas e o comprovante de pagamento do preparo, sem apresentar qualquer justificativa ou fazer qualquer remissão ao pedido recursal de concessão da gratuidade judiciária. Pois bem. De acordo com o art. 1.007 do CPC, cabe à parte recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo. Referida regra é excepcionada pelo art. 99, §7º, do CPC, o qual prevê o seguinte: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Ao promover o recolhimento do preparo antes de qualquer deliberação judicial sobre o pedido de concessão da gratuidade recursal (e sem apresentar qualquer justificativa para tanto), a autora, em realidade, demonstrou que não necessitava de tal benefício. E, se não necessitava do favor legal, deveria ter promovido o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, conforme regra expressa contida no art. 1.007 do CPC. Ao não promover o recolhimento do preparo recursal no momento processual adequado, a autora deu ensejo à aplicação da regra contida no §4º do art. 1.007 do CPC, in verbis: Art. 1.007. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Importante pontuar que não se está diante de mero formalismo, mas sim de conduta que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Explico. A parte interessada em recorrer, sem necessitar da gratuidade judiciária, apresenta pedido genérico em sede recursal de concessão do referido favor legal para que incida a regra constante do art. 99, §7º, do CPC, evadindo-se do cumprimento da regra prevista no art. 1.007 do CPC (recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso). Ganha-se tempo, então, para o cumprimento de pressuposto processual em momento diverso do previsto na lei. Destaco que não se está a afirmar que, no caso em análise, este tenha sido o intuito da autora. O que se afirma é que o chancelamento de tal conduta pode dar abertura a práticas com essa finalidade, abrindo-se brecha para que as exceções legais (como a prevista no §7º do art. 99 do CPC) sejam utilizadas para finalidades diversas da que se destinam (como o cumprimento do art. 1.007 do CPC, que determina o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso). Com base no exposto, promova a autora, em 5 dias, o recolhimento do preparo recursal em dobro, de forma atualizada até o novo depósito, descontando-se o montante até então recolhido, tudo em conformidade com o art. 1.007, §4º, do CPC. Em caso de inércia ou de recolhimento insuficiente, o recurso não será conhecido (art. 1.007, §5º, do CPC). Destaco, por fim, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ou de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente ensejará a aplicação das sanções processuais previstas, respectivamente, nos arts. 1.026, §§2º e 3º, e 1.021, §4º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Maria Jose Cardoso (OAB: 253697/SP) - André Andreoli (OAB: 213127/SP) - Rubens de Oliveira Rocha (OAB: 91111/SP) - 5º andar