Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001001-57.2025.8.26.0007/SP
EXEQUENTE: KAREN LUANA ESTEVAO SANTOS
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA ARAÚJO BRITO (OAB GO053097)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento nº 26 - Recebo os embargos de declaração, uma vez que opostos no prazo legal.
No mérito, eles não merecem provimento, tendo em vista que não há qualquer omissão na sentença proferida, que extinguiu o processo em razão da ausência de manifestação da parte autora.
O despacho proferido no evento 04, item 02, é claro no sentido de que o processo deveria ser encaminhado ao setor encarregado de elaboração de minuta para pesquisa de endereço, nos casos de retorno negativo do AR em razão da não localização do endereço da parte executada, o que não é o caso dos autos, uma vez que os Ars retornaram como “não procurado.”
Ademais, a autora foi intimada em 22/10/2025 (evento 19) para manifestação, tendo decorrido o prazo em 14/11/2025 (evento 20).
Entendo impertinente a determinação do juízo, o que efetivamente não é, uma vez que os cálculos são necessários para expedição de carta de citação com valores atualizados, deveria ter peticionado e não o fez.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Int.