Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1009393-54.2022.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: VIA CAPITAL ARTEMUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL
ADVOGADO(A): LUCA SIMONETTI (OAB MG222997)
ADVOGADO(A): JOÃO LUCAS COSTA DE MIRANDA (OAB MG200957)
EXECUTADO: CROMO RIO COMUNICACAO, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): LARA MACHADO REIS DE SOUZA (OAB RJ204337)
EXECUTADO: CARLA MUGUET EUGENIO DA SILVA
ADVOGADO(A): LARA MACHADO REIS DE SOUZA (OAB RJ204337)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FÁBIO MARCELO EUGÊNIO DA SILVA, terceiro interessado, em face da exequente. Assevera que a presente execução tramita já transcorrido há quatro (04) anos com diversas tentativas frustradas, em cristalina e evidente condição da Prescrição Intercorrente, até mesmo da co-executada Carla Muguet Eugênio da Silva.
Manifestação do exequente evento 232, DOC236.
É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
Tratando-se de matéria de ordem pública e que prescinde de dilação probatória, cabível o conhecimento da exceção de pré-executividade.
Ocorre que o excipiente não é parte na Execução, carecendo, portanto, de legitimidade para ingressar no feito executivo por meio do presente incidente.
O cônjuge do executado, que sequer é parte na execução, não tem legitimidade para opor exceção de pré-executividade.
Nesse sentido:
“RECURSO Agravo de instrumento Art. 526, parágrafo único, do CPC Inaplicabilidade Fato não comprovado pela agravada e ausência de prejuízo, uma vez que não impediu a compreensão da matéria recursal, tanto que apresentou resposta com amplitude Preliminar rejeitada. EXECUÇÃO Exceção de pré-executividade Interposição por terceira interessada Inadmissibilidade Recorrente deve se valer das vias adequadas ao inconformismo do seu alegado direito Manutenção da decisão que não conheceu da exceção de préexecutividade. Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 0205553- 30.2012.8.26.0000, Relator(a): Álvaro Torres Júnior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/05/2013; Data de registro: 23/05/2013)
“AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - FIANÇA PRESTADA PELO CÔNJUGE SEM O CONSENTIMENTO DO OUTRO QUE NÃO É NULA, MAS APENAS INEFICAZ PERANTE ÀQUELE QUE NÃO A AUTORIZOU a prestação da garantia, há, quando muito, apenas ineficácia do ato - Leitura do art. 235, III, Código Civil de 1916 (art. 1.647, III, Código Civil de 2002) Além disso, a fiança prestada sem a outorga uxória é ato anulável, reclamando ação própria, de iniciativa exclusiva do cônjuge que não consentiu (art. 178, § 9º, I, "b", Código Civil de 1916; art. 1.650, Código Civil de 2002) Manutenção do executado fiador no polo passivo da execução, sendo, por conseguinte, descabido o levantamento da penhora dos imóveis constritos RECURSOPROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2196660-74.2016.8.26.0000, Relator(a): Sérgio Shimura; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/02/2017; Data de registro: 03/02/2017).
No mérito, o pedido é improcedente.
A respeito da tese da prescrição, tem-se que o cerne da questão prescricional gira em torno da inércia do executado, a ensejar a prescrição, o que resulta das hipóteses da não interrupção da mesma. Isto posto, vem à lume as diversas tentativas do exequente em busca do patrimônio financeiro da empresa executada processado a evento 66, DOC81.
Neste sentido, a parte credora, a todo o momento, impulsionou o processo. Requereu, como dito acima, a desconsideração da personalidade jurídica. Não o deixou paralisado. Por isso, a morosidade da tramitação do feito não possibilita o reconhecimento da prescrição, ainda sob à égide da nova Lei 14.194-2021, que alterou os parágrafos quarto e quinto do artigo 921, e acrescentou o parágrafo quarto letra A, ao citado artigo.
Aplicável a Súmula 106 do STJ:
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré executividade.
No mais, no prazo de 15 (quinze) dias, diga a exequente o que pretende para o prosseguimento do feito.