Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1012729-22.2024.8.26.0286/SP
EXEQUENTE: WILLIAM MENEZES BATALHA
ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA GOMES (OAB SP465663)
ADVOGADO(A): BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP448707)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada ANA LUCIA SILVA DO PRADO CARES a fim de que seja liberado o valor penhorado.
Documentos juntados (evento 113).
É o relatório.
Pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, resultou no bloqueio de R$ 1.530,51 (evento 115, CON_EXT_SISBA1).
A executada impugnou a penhora, argumentando que parte dos ativos - especificamente o valor de R$ 650,00 - é impenhorável, uma vez que é decorrente de benefício assistencial (bolsa família).
Razão assiste à executada.
A executada demonstrou, através do extrato da conta (evento 113, EXTR2), que o valor de R$ 650,00 bloqueado junto a Caixa Econômica Federal (115.5) decorre de pagamento de bolsa família.
Por conseguinte, com efeito, dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil:
"Art. 833. São impenhoráveis:
... IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º
... X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.”
Em relação aos demais valores bloqueados R$ 805,86 (evento 115, DOC12), não houve impugnação específica por parte da executada, a qual inclusive manifestou expressamente a inexistência de lastro de impenhorabilidade. Assim, mantém-se a constrição.
Proceda-se ao desbloqueio dos valores (115.3, 115.4, 115.6, 115.7, 115.8, 115.9, 115.10, 115.11), por se tratar de valores ínfimos em relação ao montante da dívida.
Desta forma, proceda-se ao imediato desbloqueio do valor de R$ 650,00 e solicite-se a transferência dos valores cuja impenhorabilidade não foram comprovadas (115.12), pelo sistema Sisbajud.
No mais, é considerado, para todos os efeitos, como penhora, a partir do depósito judicial, o bloqueio on-line de numerários, dispensando-se a lavratura do termo.
Após, diante da penhora de valor em conta de titularidade do executado Wellington (R$ 74,26 - 115.12, fls. 05), intime-o acerca da constrição e do prazo para oposição de embargos.
Sem prejuízo, diga a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, manifestando-se, inclusive, acerca da impugnação dos acessórios de locação (água e energia elétrica) e documentos - evento 113.
Int.
Itu, 20 de julho de 2026