Execução de Título ExtrajudicialEspécies de ContratosExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/04/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01 Civel de Central
Partes do Processo
BANCO BS2 S.A.
CNPJ
Autor
ATTUA COMERCIAL AGRíCOLA LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL DE LACERDA CAMPOS
OAB/MG 74828·CPF·Representa: Autor
FABIANA DINIZ ALVES
OAB/MG 98771·CPF·Representa: Autor
SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS
OAB/MG 98575·CPF·Representa: Autor
FABIANA DINIZ ALVES
OAB/SP 526123·Representa: Autor
RICARDO VICTOR GAZZI SALUM
OAB/MG 89835·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1050603-17.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco BS2 S.A. - Attua Comercial Agrícola Ltda. e outros -
Vistos. Fls. 305. O exequente pretende o levantamento de valores de executado em recuperação judicial (fls. 153/165). A despeito da natureza concursal ou extraconcursal do crédito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que os atos de execução individual promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser apreciados pelo "juízo universal", a fim de viabilizar o processo de soerguimento da empresa, garantindo-se o prosseguimento do processo de recuperação ou o cumprimento do plano homologado. Dessa forma, o Juízo da recuperação judicial deverá promover o exame da essencialidade dos bens e/ou direitos que se pretende penhorar/arrestar, ficando o deferimento do pedido condicionado à manifestação favorável do referido juízo. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). 2. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 3. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído anteriormente ou após o deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e determinar que os atos de constrição ao patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser submetidos ao juízo recuperacional. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1416008/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019) A competência do juízo da recuperação deve ser exercida sem a remessa dos autos, por meio de cooperação judicial, na forma do art. 68 do CPC, solicitando-se a respectiva autorização por meio de ofício judicial.
Diante do exposto, OFICIE-SE ao juízo da recuperação judicial da empresa Attua Comercial Agrícola Ltda., solicitando autorização para o deferimento do pedido de levantamentos do(s) valores bloqueados (R$ 2.382,84 - fls.285/286), em relação à referida empresa. Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO, que deverá ser acompanhado da petição com o pedido de penhora. O interessado deverá providenciar seu encaminhamento e comprovar o protocolo no prazo de 10 (dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG), RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP)
26/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 19:15
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 16:21
Publicação
10/03/2026, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1050603-17.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco BS2 S.A. - Attua Comercial Agrícola Ltda. e outros - Manifeste-se o(a) exequente, em termos de prosseguimento, em 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG)
10/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/03/2026, 15:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 14:53
Publicação
11/02/2026, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1050603-17.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco BS2 S.A. - Attua Comercial Agrícola Ltda. e outros -
Vistos. Fls. 294. A renúncia do(a) advogado(a) não pode ser aceita, tendo em vista a ausência de ciência inequívoca da parte constituinte a respeito dela. Com efeito, o ônus de comunicar o cliente a respeito do desejo de renunciar é do advogado, por força do art. 112 do CPC, sem o que a renúncia não surte efeitos no processo. No presente caso, o termo de renúncia de mandato não se encontra assinado pelos outorgantes (fls. 295/297), razão pela qual não é possível verificar se os clientes foram devidamente noticiados da renúncia. Assim, INDEFIRO, por ora, a exclusão do(a) patrono(a) do processo, continuando a representar a respectiva parte até que se comprove a devida comunicação. Int. - ADV: SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG), RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1050603-17.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco BS2 S.A. - Attua Comercial Agrícola Ltda. e outros - Manifeste-se o(a) exequente, em termos de prosseguimento, em 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG)
10/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/03/2026, 15:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 14:53
Publicação
11/02/2026, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1050603-17.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco BS2 S.A. - Attua Comercial Agrícola Ltda. e outros -
Vistos. Fls. 294. A renúncia do(a) advogado(a) não pode ser aceita, tendo em vista a ausência de ciência inequívoca da parte constituinte a respeito dela. Com efeito, o ônus de comunicar o cliente a respeito do desejo de renunciar é do advogado, por força do art. 112 do CPC, sem o que a renúncia não surte efeitos no processo. No presente caso, o termo de renúncia de mandato não se encontra assinado pelos outorgantes (fls. 295/297), razão pela qual não é possível verificar se os clientes foram devidamente noticiados da renúncia. Assim, INDEFIRO, por ora, a exclusão do(a) patrono(a) do processo, continuando a representar a respectiva parte até que se comprove a devida comunicação. Int. - ADV: SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG), RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG)
11/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/02/2026, 19:01
Outras Decisões
10/02/2026, 18:34
Ato ordinatório
29/12/2025, 04:33
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 10:22
Publicação
05/12/2025, 04:11
Publicação
05/12/2025, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1050603-17.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco BS2 S.A. - Attua Comercial Agrícola Ltda. e outros - 1 - Fls. retro: Ciência às partes do bloqueio positivo realizado no sistema SISBAJUD. 2 - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. - ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG)
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1050603-17.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco BS2 S.A. - Attua Comercial Agrícola Ltda. e outros -
Vistos. Petição sigilosa. Com razão o exequente. SISBAJUD Anoto que o executado foi citado e tem advogado constituído nos autos. Consigno que eventual oferta de bens pela parte executada não suspende o andamento da execução e, portanto, não obsta a análise do pedido de penhora de ativos financeiros. Sem prejuízo, caso o executado haja oferecido bens em garantia, deverá o exequente se manifestar no prazo de 05 dias dizendo se os aceita. Petição sigilosa: Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando a encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra. Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. Defiro a reiteração sucessiva por 30 dias ("teimosinha"). Fica indeferido eventual pedido de reiteração de ordem por prazo superior a 30 dias, pois a ferramenta foi criada com tal prazo máximo e em razão da desproporção da medida, que no prazo fixado já causa grande embaraço ao executado. Custas recolhidas em dobro poderão ser aproveitadas oportunamente. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: ATTUA COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA., CNPJ 30750526000150 Valor atualizado: R$ 647.772,36 Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, INDEFIRO eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício para tais entidade. Resposta - Penhora Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 subsequentes, proceda-se: 1) ao desbloqueio em caso de resultado ínfimo; 2) à liberação de eventual indisponibilidade excessiva; e 3) à transferência dos valores para a conta judicial, convertendo-se, nessa oportunidade, o bloqueio em penhora, independentemente de termo. A transferência nesse momento tem por fim evitar prejuízos à parte executada. Dê-se ciência às partes do resultado. Com a publicação desta decisão, as partes representadas nos autos ficarão intimadas do resultado da pesquisa e da penhora, oportunidade em que a parte executada poderá, no prazo de 5 dias, alegar matéria prevista no (art. 854, §3º, CPC) e impugnar a penhora. Caso a parte executada titular dos valores penhorados não tenha constituído advogado nos autos, providencie a parte exequente, em 15 dias, o recolhimento das despesas postais, bem como a informação do endereço em que a parte executada foi citada ou que informou nos autos. Caso o exequente seja beneficiário da Justiça Gratuita, fica dispensado do recolhimento das custas postais, mas deverá fazer o pedido de intimação apontando a que folhas foi concedida a gratuidade e indicando o endereço onde a parte foi citada (indicar folhas). Após, intime-se o executado da penhora, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, presumindo-se válida a intimação tentada em tal endereço, ainda que sem sucesso (art. 841, §2º, do Código de Processo Civil). Por fim, caso a parte executada titular do bem ou direitos penhorados tenha sido citada por edital e não tenha constituído advogado nos autos, a intimação da penhora deve se dar por edital. Nesse caso, providencie o exequente, em 15 dias, minuta de edital e recolhimento das custas respectivas. Caso o exequente seja beneficiário da Justiça Gratuita, fica dispensado de apresentar a minuta do edital e recolher custas, mas deverá fazer o pedido de intimação apontando em que folhas lhe foi concedida a gratuidade e se já houve nomeação de curador especial ao réu. Após, providencie a z. Serventia a publicação do edital de intimação da penhora. Sem prejuízo, fica eventual curador intimado desde logo para, querendo, oferecer impugnação. Caso não haja curador nomeado, oficie-se à Defensoria Pública solicitando-se a nomeação e, em seguida, intime-se o nomeado. A intimação pessoal (por carta ou edital) deve se limitar ao executado cujos valores foram penhorados. Em caso de pedido de desbloqueio, deverá a parte executada observar a categoria Petições Diversas, tipo de petição "8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud". Nesse caso, a parte exequente será intimada para manifestação no prazo de 3 dias e em seguida, os autos retornarão à conclusão urgente para apreciação do pedido de desbloqueio. APÓS AS RESPOSTAS Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Reitere-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Int. - ADV: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG)
05/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/12/2025, 13:00
Remessa (outros motivos)
04/12/2025, 13:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 12:22
Remessa (outros motivos)
04/12/2025, 12:21
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 12:19
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 12:19
Protocolo de Petição
30/10/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 22:01
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 19:48
Publicação
17/10/2025, 03:04
Publicação
17/10/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1050603-17.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco BS2 S.A. - Attua Comercial Agrícola Ltda. e outros - Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema Sisbajud, com desbloqueio de valores irrisórios. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, devendo recolher as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento. - ADV: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG)
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1050603-17.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco BS2 S.A. - Attua Comercial Agrícola Ltda. e outros -
Vistos. SISBAJUD Anoto que os executados foram citados, mas não possuem advogado constituído nos autos. Consigno que eventual oferta de bens pela parte executada não suspende o andamento da execução e, portanto, não obsta a análise do pedido de penhora de ativos financeiros. Sem prejuízo, caso o executado haja oferecido bens em garantia, deverá o exequente se manifestar no prazo de 05 dias dizendo se os aceita. Fls. 233;234: Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando a encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra. Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. Defiro a reiteração sucessiva por 30 dias ("teimosinha"). Fica indeferido eventual pedido de reiteração de ordem por prazo superior a 30 dias, pois a ferramenta foi criada com tal prazo máximo e em razão da desproporção da medida, que no prazo fixado já causa grande embaraço ao executado. Custas recolhidas em dobro poderão ser aproveitadas oportunamente. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: ARIOZANO ALVES TIMÓTEO JÚNIOR, CPF 62592521100 CLOVIS PICOLO FILHO, CPF 62874047953 JOSÉ CARLOS ORTA JÚNIOR, CPF 33746284864 Valor atualizado: R$ 647.772,36 Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, INDEFIRO eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício para tais entidade. Resposta - Penhora Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 subsequentes, proceda-se: 1) ao desbloqueio em caso de resultado ínfimo; 2) à liberação de eventual indisponibilidade excessiva; e 3) à transferência dos valores para a conta judicial, convertendo-se, nessa oportunidade, o bloqueio em penhora, independentemente de termo. A transferência nesse momento tem por fim evitar prejuízos à parte executada. Dê-se ciência às partes do resultado. Com a publicação desta decisão, as partes representadas nos autos ficarão intimadas do resultado da pesquisa e da penhora, oportunidade em que a parte executada poderá, no prazo de 5 dias, alegar matéria prevista no (art. 854, §3º, CPC) e impugnar a penhora. Caso a parte executada titular dos valores penhorados não tenha constituído advogado nos autos, providencie a parte exequente, em 15 dias, o recolhimento das despesas postais, bem como a informação do endereço em que a parte executada foi citada ou que informou nos autos. Caso o exequente seja beneficiário da Justiça Gratuita, fica dispensado do recolhimento das custas postais, mas deverá fazer o pedido de intimação apontando a que folhas foi concedida a gratuidade e indicando o endereço onde a parte foi citada (indicar folhas). Após, intime-se o executado da penhora, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, presumindo-se válida a intimação tentada em tal endereço, ainda que sem sucesso (art. 841, §2º, do Código de Processo Civil). Por fim, caso a parte executada titular do bem ou direitos penhorados tenha sido citada por edital e não tenha constituído advogado nos autos, a intimação da penhora deve se dar por edital. Nesse caso, providencie o exequente, em 15 dias, minuta de edital e recolhimento das custas respectivas. Caso o exequente seja beneficiário da Justiça Gratuita, fica dispensado de apresentar a minuta do edital e recolher custas, mas deverá fazer o pedido de intimação apontando em que folhas lhe foi concedida a gratuidade e se já houve nomeação de curador especial ao réu. Após, providencie a z. Serventia a publicação do edital de intimação da penhora. Sem prejuízo, fica eventual curador intimado desde logo para, querendo, oferecer impugnação. Caso não haja curador nomeado, oficie-se à Defensoria Pública solicitando-se a nomeação e, em seguida, intime-se o nomeado. A intimação pessoal (por carta ou edital) deve se limitar ao executado cujos valores foram penhorados. Em caso de pedido de desbloqueio, deverá a parte executada observar a categoria Petições Diversas, tipo de petição "8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud". Nesse caso, a parte exequente será intimada para manifestação no prazo de 3 dias e em seguida, os autos retornarão à conclusão urgente para apreciação do pedido de desbloqueio. APÓS AS RESPOSTAS Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Reitere-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Int. - ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG)
17/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/10/2025, 17:00
Remessa (outros motivos)
16/10/2025, 17:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 16:12
Remessa (outros motivos)
16/10/2025, 16:09
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 16:08
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 16:08
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 16:08
Protocolo de Petição
11/09/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 20:39
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 19:08
Publicação
18/08/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1050603-17.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco BS2 S.A. - Attua Comercial Agrícola Ltda. e outros -
Vistos. Custos do serviços Fls. 233/234. Providencie a parte requerente, em 10 dias, o recolhimento dos custos do serviço de obtenção de informações (Prov. CSM n.º 2684/2023), sendo devidas 1 UFESP para cada CPF/CNPJ e para cada pesquisa e 3 UFESPs para cada CPF/CNPJ em caso de ordem de bloqueio reiterada ("teimosinha"), nos termos do Anexo V do provimento mencionado. Planilha Fls. 233/234. Providencie o requerente a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG)
18/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/08/2025, 18:01
Indeferimento
15/08/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 19:59
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 17:45
Publicação
12/08/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1050603-17.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco BS2 S.A. - Attua Comercial Agrícola Ltda. e outros -
Vistos. Fls. 199/201. Consigno que a citação foi entregue no endereço indicado nos autos, correspondente a unidade situada emcondomínio edilício, tendo sido recebida por terceiro, presumivelmente oporteiro do edifício. Nos termos da jurisprudência consolidada, admite-se a validade da citação recebida por pessoa que, embora não seja o destinatário direto, apresente vínculo aparente com o local, como ocorre com porteiros de edifícios residenciais, cuja função naturalmente inclui o recebimento de correspondências e comunicações destinadas aos condôminos. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Nulidade da citação afastada. Arresto de bens. Validade da citação postal em condomínio/loteamento. Conversão de penhora em arresto. Recurso provido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que reconheceu a nulidade da citação do executado, por ter sido recebida por terceiro, determinando a revogação de medidas constritivas anteriormente deferidas (cancelamento de restrição creditícia e liberação de penhora em autos diversos). A decisão agravada ainda indeferiu o pedido de arresto cautelar, por reputar ausentes os requisitos legais. A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, com a manutenção das medidas constritivas mediante conversão da penhora em arresto. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a citação realizada via postal, recebida por funcionário da portaria de condomínio edilício; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção das medidas constritivas com a conversão da penhora em arresto, ante a validade da citação. III. Razões de decidir O artigo 248, § 4º, do CPC admite como válida a entrega da citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios, salvo declaração expressa de ausência do destinatário, sob as penas da lei. O A.R. juntado aos autos foi assinado por funcionário da portaria do condomínio, sem qualquer ressalva quanto à ausência do destinatário, e o endereço foi confirmado como sendo o do executado, inclusive por sua genitora, o que corrobora a validade do ato citatório. A jurisprudência do STJ e deste E. TJSP consolida o entendimento de que a citação postal é válida mesmo quando recebida por terceiros no endereço do executado, especialmente em condomínios edilícios, ante a aplicação da teoria da aparência. Com a validade da citação, não há falar em nulidade processual, sendo legítimas as decisões subsequentes, inclusive as que deferiram medidas constritivas. A conversão da penhora em arresto encontra respaldo no artigo 830 do CPC, que permite o arresto de bens quando frustrada a tentativa de citação. No caso, a citação foi válida, e o arresto tem o objetivo de assegurar a efetividade do processo executivo. A jurisprudência do STJ permite o arresto de bens como forma de preservar o resultado útil do processo, sendo cabível sua manutenção, especialmente diante da possibilidade de conversão em penhora após a citação válida. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: A citação realizada via postal em condomínio edilício é válida quando recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, salvo comprovação em sentido contrário. A conversão de penhora em arresto é cabível quando presente a validade da citação e a existência de indícios de risco à efetividade da execução. O reconhecimento da validade da citação afasta a nulidade processual e autoriza a manutenção das medidas constritivas anteriormente deferidas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 4º; 246, I; 830. Jurisprudência relevante: STF, REsp 1.956.886/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.05.2022, DJe 04.05.2022; TJSP, AI 2004422-13.2025.8.26.0000, Rel. Alexandre David Malfatti, j. 29.01.2025; TJSP, AI 2219459-77.2017.8.26.0000, Rel. Salles Vieira, j. 19.02.2018; TJSP, Apel. 0014453-30.2005.8.26.0000, Rel. Álvaro Torres Júnior, j. 30.03.2009. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166273-61.2025.8.26.0000; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2025; Data de Registro: 10/06/2025) Dessa forma, com fundamento nateoria da aparência, reconheço avalidade da citação, diante da presunção de que o recebedor possuía legitimidade aparente para tanto, não havendo nos autos elementos que infirmem essa presunção. Prossiga-se com o regular andamento do feito. Intimem-se. - ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG)
12/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/08/2025, 19:01
Outras Decisões
11/08/2025, 18:30
Publicação
27/05/2025, 16:53
Publicação
27/05/2025, 15:35
Publicação
27/05/2025, 15:30
Publicação
27/05/2025, 15:30
Publicação
27/05/2025, 15:30
Publicação
27/05/2025, 15:29
Publicação
27/05/2025, 15:28
Publicação
27/05/2025, 15:28
Publicação
27/05/2025, 15:26
Publicação
27/05/2025, 15:26
Publicação
27/05/2025, 15:26
Publicação
27/05/2025, 15:26
Publicação
27/05/2025, 15:24
Publicação
27/05/2025, 15:24
Publicação
27/05/2025, 15:24
Publicação
27/05/2025, 15:24
Publicação
27/05/2025, 07:33
Publicação
27/05/2025, 07:33
Publicação
27/05/2025, 07:33
Publicação
27/05/2025, 07:33
Publicação
27/05/2025, 07:33
Publicação
27/05/2025, 07:33
Publicação
27/05/2025, 07:33
Publicação
27/05/2025, 07:33
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 20:07
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fabiana Diniz Alves (OAB 526123/SP), RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG), Silvia Ferreira Persechini Mattos (OAB 98575/MG), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG) Processo 1050603-17.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco BS2 S.A. - Exectdo: Attua Comercial Agrícola Ltda. -
Vistos. Fls. 193. Ciente da informação do escritório Mamprim e Ribeiro Advogados Associados quanto ao recebimento por equívoco da citação constante do AR de fls. 191, uma vez que o executado e destinatário da correspondência não é advogado naquele escritório. Assim, desconsidere-se o AR de fls. 191 e aguarde-se o retorno da carta de fls. 187 para análise da validade da citação. Intimem-se.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fabiana Diniz Alves (OAB 526123/SP), RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG), Silvia Ferreira Persechini Mattos (OAB 98575/MG), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG) Processo 1050603-17.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco BS2 S.A. - Exectdo: Attua Comercial Agrícola Ltda. -
Vistos. Fls. 193. Ciente da informação do escritório Mamprim e Ribeiro Advogados Associados quanto ao recebimento por equívoco da citação constante do AR de fls. 191, uma vez que o executado e destinatário da correspondência não é advogado naquele escritório. Assim, desconsidere-se o AR de fls. 191 e aguarde-se o retorno da carta de fls. 187 para análise da validade da citação. Intimem-se.