Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000184-30.2025.8.26.0609/SP EXEQUENTE: FAST LOCACAO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): THAYNA FARIAS CABRAL (OAB SP388236)
SENTENÇA
Vistos. Chamo o feito à ordem. Foram recebidas neste juízo várias ações de execução distribuídas pela ora exequente Fast Locações de Veículos Ltda e outras empresas integrantes do mesmo grupo econômico (R10 Service Ltda e Fast Loc Motos Ltda.). Em melhor análise do instrumento contratual apresentado para embasar a presente execução, verifica-se que este não configura título executivo. Como cediço, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, ?a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível?. O artigo 784, por sua vez, lista os documentos que são considerados títulos executivos extrajudiciais. No caso, o instrumento apresentado não se enquadra no inciso III do referido dispositivo legal, uma vez que o documento não é assinado por duas testemunhas. Além disso, o instrumento não traz obrigação certa, uma vez que não especifica sequer o valor da diária da locação, sendo que os documentos não evidenciam o tempo pelo qual o executado permaneceu com o bem. Também são cobradas despesas que não são certas, dependendo de apuração, como itens de manutenção veicular. Assim, considerando que não há título a embasar a execução extrajudicial, entende-se que esta é nula, sendo o caso de extinção da execução. A propósito, confira-se: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato de locação de veículos. Instrumento particular que não contém assinatura de duas testemunhas. Ausência de título. Exegese do art. 784, III, do CPC. Aditamentos que ratificam o contrato e contêm assinaturas de testemunhas. Irrelevância. Discussão, ademais, que demanda cognição, com análise de diversos documentos para apuração do crédito. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151467-89.2023.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2023; Data de Registro: 18/07/2023) Pelo exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância. P.I.C. Oportunamente, procedidas as anotações de praxe e observadas as formalidades legais, arquive-se o feito.